Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos embargos.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 08:01
Ato ordinatório
04/03/2026, 08:08
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2026, 21:45
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:36
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Atualização pelo IPCA, desde a data do ajuizamento. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora mensal com base na SELICA, descontada a atualização monetária, a partir da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil). Suspensa, contudo, a exigibilidade, na forma do art. 98,§3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Atualização pelo IPCA, desde a data do ajuizamento. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora mensal com base na SELICA, descontada a atualização monetária, a partir da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil). Suspensa, contudo, a exigibilidade, na forma do art. 98,§3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 19:41
Publicação
16/02/2026, 06:07
Ato ordinatório
13/02/2026, 08:01
Ato ordinatório
12/02/2026, 09:58
Recebimento
27/01/2026, 16:18
Improcedência
27/01/2026, 16:17
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 22:13
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 22:13
Ato ordinatório
16/10/2025, 22:12
Decurso de Prazo
25/09/2025, 04:54
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 08:15
Ato ordinatório
02/09/2025, 10:36
Publicação
02/09/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
Intimação - decisao: ANTE O EXPOSTO: I- Defiro o pedido de exclusão da empresa Boa Vista Comércio de Produtos Agropecuários Ltda do polo passivo da lide, extinguindo parcialmente o mérito nos termos do artigo 356, I c/c o artigo 487, III, c, ambos do CPC. Proceda-se à alteração do cadastro do SAJ. Ao cartório para a readequação do valor da causa, com a exclusão do valor de R$1.232.351,43 (um milhão, duzentos e trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos). II- Intime-se a parte ré Lar Cooperativa Agroindustrial para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se concorda com o pedido de suspensão do processo. III- Caso não haja concordância, retornem conclusos para sentença. Do contrário, conclusos na fila de despacho. As providências.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
Intimação - decisao: ANTE O EXPOSTO: I- Defiro o pedido de exclusão da empresa Boa Vista Comércio de Produtos Agropecuários Ltda do polo passivo da lide, extinguindo parcialmente o mérito nos termos do artigo 356, I c/c o artigo 487, III, c, ambos do CPC. Proceda-se à alteração do cadastro do SAJ. Ao cartório para a readequação do valor da causa, com a exclusão do valor de R$1.232.351,43 (um milhão, duzentos e trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos). II- Intime-se a parte ré Lar Cooperativa Agroindustrial para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se concorda com o pedido de suspensão do processo. III- Caso não haja concordância, retornem conclusos para sentença. Do contrário, conclusos na fila de despacho. As providências.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:24
Ato ordinatório
29/08/2025, 09:04
Recebimento
28/08/2025, 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2025, 16:18
Conclusão (para julgamento)
24/08/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:16
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:17
Ato ordinatório
05/05/2025, 06:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/05/2025, 08:35
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:28
Publicação
08/04/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Oguinei Marques Gomes -
Réu: Boa Vista Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda, Lar Cooperativa Agroindustrial - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
Intimação - ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0803132-47.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Ante o exposto: I- Revogo a tutela provisória concedida às f. 45/49. II- Em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a eventual contradição entre o contrato indicado na inicial, o polo passivo e os documentos que incluem duplicatas no pedido de alongamento/prorrogação as operações de financiamento de crédito rural. As providências.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 18:51
Expedição de documento (Carta)
07/04/2025, 18:51
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:08
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:27
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:06
Recebimento
04/04/2025, 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
04/04/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 19:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:30
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:16
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:46
Publicação
25/03/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Oguinei Marques Gomes - DESPACHO "I- Sem prejuízo da análise de eventuais questões preliminares, para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), nos termos dos artigos 6º e 9º, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos seguintes termos: A) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento antecipado do feito. B) Diante da necessidade de instrução do feito, faculto às partes apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (arts. 357, II, do CPC). C) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (arts. 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). D) Querendo, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). II- Requerendo ambas as partes o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. Havendo pedido de produção probatória, conclusos na fila de decisão para saneamento e organização do processo. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0803132-47.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:07
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:52
Recebimento
13/03/2025, 13:53
Mero expediente
13/03/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 07:30
Petição (Replica)
24/02/2025, 13:30
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:05
Apensamento
18/02/2025, 09:05
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Oguinei Marques Gomes - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação.
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0803132-47.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 21:24
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:08
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:34
Decurso de Prazo
07/02/2025, 08:38
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:31
Petição (Contestação)
30/01/2025, 15:45
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:01
Ato ordinatório
18/12/2024, 10:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/12/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:01
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
17/12/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2024, 09:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Oguinei Marques Gomes - "DECISÃO:
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0803132-47.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, concedo a tutela de urgência, em sede liminar, para o fim de determinar a abstenção de inserção ou a exclusão do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, efetuados em decorrência da dívida questionada, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de incidir em multa, a qual estipulo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por inclusão nos referidos cadastros." "ATOS DO CARTÓRIO: Fica a parte intimada acerca da sessão de conciliação designada para o dia 17/12/2024, às 14:30 h. Devendo comparecer independentemente de intimação pessoal."
18/10/2024, 00:00
Publicação
17/10/2024, 21:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
17/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
17/10/2024, 18:06
Expedição de documento (Carta)
17/10/2024, 18:05
Expedição de documento (Carta)
17/10/2024, 18:04
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:02
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:16
Ato ordinatório
16/10/2024, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 18:34
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))