Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BC Genera Urbanismo Incorporação e Construção Ltda Repre. Legal: Edson Tarraf Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP)
Apelado: Francisco Carlos do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antônio Maciel Júnior (OAB: 3518/MS)
Apelado: Genilton Dias Brites (Representado(a) pelo Curador) DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antônio Maciel Júnior (OAB: 3518/MS) Apelada: Eliana Souza da Silva DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO URBANO. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. LEI Nº 6.766/1979. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por empresa loteadora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e obrigação de fazer, ajuizada em face de adquirentes de lote urbano, ao fundamento de ausência de válida constituição em mora, por inobservância da notificação pessoal exigida pela Lei nº 6.766/1979. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a citação judicial supre a exigência de notificação extrajudicial prévia e pessoal para constituição em mora do devedor, como pressuposto para o ajuizamento de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote em loteamento urbano. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.766/1979 estabelece regra específica para a rescisão de contratos de compromisso de compra e venda de lote urbano, exigindo a prévia constituição em mora do adquirente, mediante notificação pessoal, como condição para a resolução contratual. A notificação prevista nos arts. 32 e 49 da Lei nº 6.766/1979 tem finalidade própria, consistente em assegurar ciência inequívoca ao devedor e oportunizar a purgação da mora no prazo legal, não se confundindo com a citação judicial. A citação para responder à ação judicial não supre a ausência de interpelação extrajudicial válida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 76. A falta de registro do compromisso de compra e venda não afasta a incidência da Lei nº 6.766/1979, que se aplica independentemente do registro do contrato, por se tratar de norma de proteção ao adquirente de lote urbano. A lei especial prevalece sobre a regra geral do Código Civil, sendo inaplicável o art. 475 do Código Civil para afastar a exigência legal específica de prévia notificação. A ausência de válida constituição em mora configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote em loteamento urbano exige prévia constituição em mora do adquirente, mediante notificação pessoal, nos termos da Lei nº 6.766/1979. A citação judicial não supre a notificação extrajudicial exigida para a constituição em mora do devedor. A ausência de notificação válida configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, arts. 32 e 49; CPC, arts. 485, IV, 1.009, 1.003, § 5º, 1.010, 85, §§ 2º e 11; Código Civil, art. 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 76; STJ, REsp nº 1.745.407/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.05.2021; TJMS, AI nº 1403814-25.2023.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 29.05.2023; TJMS, Apelação nº 0813341-44.2023.8.12.0002, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 23.01.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803021-72.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.