Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Sérgio Arantes Pereira (OAB 11218/MS), Leandro Amaral Provenzano (OAB 13035/MS), Genilson Romeiro Serpa (OAB 13267/MS), Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB 19922/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Chadid Provenzano Advogados S/s (OAB 1115/MS) Processo 0803294-58.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ademir Mendes Martin, Lidiane de Freitas Souza - Exectdo: Gold Travel Operadora de Turismo Eireli - Epp, Igreja Presbiteriana do Bairro Amambaí, Adoniram Judson de Paula -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva. Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir). Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários. Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.