Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Via Sallus Telecomunicação Ltda. e outros em face da sentença de fls. 310/317, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação revisional ajuizada contra Banco do Brasil S/A. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a sentença teria analisado a capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário, mas não especificamente a alegada capitalização no cheque especial da conta corrente nº 77738-2, agência 208-9. O banco manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito. No caso, acolho parcialmente os embargos apenas para integrar a fundamentação da sentença, sem alteração do resultado. Com efeito, a controvérsia relativa à conta corrente nº 77738-2, agência 208-9, e ao alegado cheque especial foi considerada no contexto da relação bancária narrada na inicial. Todavia, os autores não apresentaram demonstração mínima da cobrança abusiva especificamente atribuída ao cheque especial, tampouco delimitaram os lançamentos impugnados, os períodos, as taxas efetivamente aplicadas ou eventual valor incontroverso. A alegação genérica de capitalização diária de juros, desacompanhada de prova mínima do fato constitutivo do direito invocado, não autoriza a revisão judicial ampla da relação bancária, nem o reconhecimento de nulidade de encargos ou de repetição de indébito, incumbindo à parte autora o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados posteriormente à MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como já examinado na sentença em relação às Cédulas de Crédito Bancário juntadas aos autos. Assim, mesmo considerada a insurgência relativa ao cheque especial, não há elementos suficientes para modificar a conclusão de improcedência, tratando-se, no ponto, de pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima, mantendo-se inalterado o dispositivo de fls. 310/317. Intimem-se.