Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juliano Tannus (OAB 010.292/MS) Processo 0809636-83.2015.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sampaio & Fernandes Ltda Me - Exectdo: Wequislei Francisco de Lima- Me - Intimação das partes sobre o retorno dos Autos da Turma Recursal, devendo requerer o que de direito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:44
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:34
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:34
Trânsito em julgado
09/06/2025, 08:33
Reativação
06/06/2025, 11:55
Reativação
06/06/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Sampaio & Fernandes Ltda Me Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS)
Recorrido: Wequislei Francisco de Lima- Me Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - ART. 51, §1º, DA LEI 9.099/95 - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos Juizados Especiais, o §1º do art. 51 da Lei 9.099/95 afasta a exigência de intimação pessoal da parte autora para extinção do feito por abandono, ainda que o art. 485, §1º, do CPC preveja o contrário. Demonstrada a inércia da parte exequente, a extinção do processo é medida que se impõe. Sentença mantida. Recurso do autor conhecido e não provido.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0809636-83.2015.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Sampaio & Fernandes Ltda Me Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS)
Recorrido: Wequislei Francisco de Lima- Me Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida. Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências.
Recurso Inominado Cível nº 0809636-83.2015.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
11/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Sampaio & Fernandes Ltda Me Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS)
Recorrido: Wequislei Francisco de Lima- Me Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida. Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências.
Recurso Inominado Cível nº 0809636-83.2015.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
11/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Sampaio & Fernandes Ltda Me Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS)
Recorrido: Wequislei Francisco de Lima- Me Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida. Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências.
Recurso Inominado Cível nº 0809636-83.2015.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
11/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Sampaio & Fernandes Ltda Me Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS)
Recorrido: Wequislei Francisco de Lima- Me Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal". Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo. Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º. As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais. Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas. Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura. Intimem-se. Às providências.
Recurso Inominado Cível nº 0809636-83.2015.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Sampaio & Fernandes Ltda Me Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS)
Recorrido: Wequislei Francisco de Lima- Me Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0809636-83.2015.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
22/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 08:34
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2025, 08:34
Documento (Certidão)
20/01/2025, 17:33
Ato ordinatório
06/12/2024, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 17:48
Ato ordinatório
19/11/2024, 13:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2024, 09:32
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:55
Expedição de documento (Carta)
23/10/2024, 09:55
Publicação
07/10/2024, 21:49
Ato ordinatório
07/10/2024, 08:18
Ato ordinatório
04/10/2024, 16:31
Ato ordinatório
04/10/2024, 16:30
Recebimento
24/09/2024, 17:22
Sem efeito suspensivo
24/09/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 12:09
Petição (Recurso inominado)
23/09/2024, 18:20
Ato ordinatório
10/09/2024, 08:14
Publicação
09/09/2024, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juliano Tannus (OAB 010.292/MS) Processo 0809636-83.2015.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sampaio & Fernandes Ltda Me - Intimação da parte autora da Sentença retro: "Isto posto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença. Intime-se. Oportunamente arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
09/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:29
Ato ordinatório
06/09/2024, 10:56
Recebimento
04/09/2024, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 14:54
Ato ordinatório
04/09/2024, 14:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 15:37
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2024, 11:36
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juliano Tannus (OAB 010.292/MS) Processo 0809636-83.2015.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sampaio & Fernandes Ltda Me - Intimação da parte autora da Sentença retro: "Tendo em vista que a parte requerente não se manifestou, apesar de intimada, julgo, por sentença, extinto o processo na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 51, "caput", da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se."