Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jorge Luis Corrêa Souza Advogado: Acir Israel Caccia Junior (OAB: 25758/MS) Apelada: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Pública Federais Ltda Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATOS DE MÚTUO - EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PROVA ESCRITA IDÔNEA - SÚMULA 247 DO STJ - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - MAJORAÇÃO RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil, especialmente quando a controvérsia envolve predominantemente questões de direito ou fatos demonstráveis por documentos. Nas ações monitórias fundadas em contratos de mútuo com pagamento parcelado, o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) tem início no vencimento da última parcela, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo irrelevante o encerramento de contrato anterior distinto ou eventual vencimento antecipado. O contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativos de débito e extratos, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, ainda que unilateral, nos termos da Súmula 247 do STJ, cabendo ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, sendo admissível a pactuação de taxas superiores a 12% ao ano, desde que não demonstrada, no caso concreto, abusividade em relação à média de mercado. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmulas 539 e 541). Os honorários advocatícios fixados no mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação atendem aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo devida sua majoração em grau recursal, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Recurso conhecido e desprovido.. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810124-64.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..