Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lincoln Edson de Oliveira -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 366-394.
Intimação - ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB 24187/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0816759-32.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lincoln Edson de Oliveira -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 366-394.
Intimação - ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB 24187/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0816759-32.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 10:34
Recebimento
13/02/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lincoln Edson de Oliveira -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 359-360, que designou a perícia para o dia 24/03/2025, às 09h00.
Intimação - ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB 24187/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0816759-32.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 22:15
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
07/02/2025, 10:46
Ato ordinatório
07/02/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:06
Ato ordinatório
27/01/2025, 13:50
Ato ordinatório
27/01/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Lincoln Edson de Oliveira -
Réu: Banco do Brasil S/A - Mantenho a decisão de f. 322/325, na qual foram fixados os honorários periciais. Cientifique-se a PGE. Após, dê-se início à perícia.
Intimação - ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB 24187/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0816759-32.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
27/01/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 20:46
Expedição de documento (Carta)
24/01/2025, 15:54
Ato ordinatório
24/01/2025, 07:44
Ato ordinatório
24/01/2025, 06:54
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:41
Entrega em carga/vista
23/01/2025, 17:41
Ato ordinatório
23/01/2025, 17:22
Ato ordinatório
23/01/2025, 17:22
Recebimento
20/01/2025, 14:10
Mero expediente
20/01/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lincoln Edson de Oliveira -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 343-345, que designou o início da perícia para o dia 20/01/2025, às 09h00.
Intimação - ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB 24187/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0816759-32.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 20:49
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:52
Ato ordinatório
11/12/2024, 10:44
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:01
Ato ordinatório
22/11/2024, 00:03
Ato ordinatório
21/11/2024, 18:31
Ato ordinatório
21/11/2024, 18:27
Expedição de documento (Carta)
18/11/2024, 14:52
Ato ordinatório
13/11/2024, 11:13
Ato ordinatório
11/11/2024, 03:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 22:01
Ato ordinatório
23/10/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Lincoln Edson de Oliveira -
Réu: Banco do Brasil S/A - 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I). Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE PASSIVA: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada. Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade. Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material. Nos termos do repetitivo nº 1150, do STJ "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Assim, a competência é da Justiça Comum. REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela REQUERIDA, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do REQUERENTE, não merecendo acolhimento. Neste sentido a jurisprudência do E. TJMS: - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS. ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021. Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva. J. Em 31/03/2021. P. Em 07/04/2021). Rejeito, portanto, a preliminar. PRESCRIÇÃO: dispõe o art. 189, do Código Civil que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206", isto é, a prescrição é a extinção da pretensão em si pelo seu não exercício no prazo definido, cujo prazo regula-se pela lei. Nos termos do repetitivo nº 1150, do STJ "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", sendo, portanto, de dez anos o prazo e, ainda, "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". REJEITO a prescrição suscitada. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS. Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência dos danos materiais apontados e seus valores. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC. De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato. Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a ausência de desfalques em conta individual. Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL. DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA PERICIAL. DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: VINICIUS RAMOS PEREIRAFORMAÇÃO ACADÊMICAContador, pós graduado em Auditoria e Perícia Contábil E-Mail: [email protected]: (67) 99269-0952 Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Arbitro honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), os quais serão pagos ao final da lide, pela parte vencida. Caso vencida a parte autora que seja beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários, que se encontram nos limites previstos na Res. 232 do CNJ, serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Nesta hipótese, os honorários serão pagos após trânsito em julgado da sentença, por meio de RPV, com atualização na forma do Tema de Repercussão Geral 810 do STF. Fica o Sr. Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC). Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. Cumpra-se. Publique-se.
Intimação - ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB 24187/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0816759-32.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se.
18/10/2024, 00:00
Publicação
17/10/2024, 20:44
Ato ordinatório
17/10/2024, 07:44
Ato ordinatório
16/10/2024, 15:37
Ato ordinatório
16/10/2024, 15:36
Recebimento
14/10/2024, 18:24
Outras Decisões
14/10/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 16:19
Reativação
10/10/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:48
Provisório
04/05/2021, 16:43
Publicação
28/04/2021, 22:03
Ato ordinatório
28/04/2021, 08:07
Ato ordinatório
27/04/2021, 17:58
Recebimento
23/04/2021, 17:21
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
23/04/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 11:39
Ato ordinatório
11/11/2020, 22:00
Reativação
26/10/2020, 06:08
Documento (Ofício)
23/10/2020, 15:03
Documento (Ofício)
23/10/2020, 15:03
Documento (Ofício)
23/10/2020, 15:03
Documento (Ofício)
23/10/2020, 15:03
Provisório
30/04/2020, 14:25
Publicação
28/04/2020, 21:23
Ato ordinatório
28/04/2020, 07:47
Recebimento
27/04/2020, 14:47
Mero expediente
27/04/2020, 14:47
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 14:58
Documento (Ofício)
23/04/2020, 14:45
Ato ordinatório
15/04/2020, 15:50
Ato ordinatório
15/04/2020, 15:26
Publicação
14/04/2020, 22:12
Ato ordinatório
14/04/2020, 07:54
Recebimento
13/04/2020, 18:03
Incompetência
13/04/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
14/11/2019, 17:23
Conclusão (para decisão)
14/11/2019, 17:23
Ato ordinatório
29/10/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:16
Ato ordinatório
24/10/2019, 12:59
Publicação
23/10/2019, 21:17
Ato ordinatório
23/10/2019, 07:55
Ato ordinatório
22/10/2019, 12:03
Petição (Replica)
22/10/2019, 10:48
Ato ordinatório
22/10/2019, 07:32
Publicação
18/10/2019, 21:35
Ato ordinatório
18/10/2019, 07:57
Ato ordinatório
18/10/2019, 07:37
Petição (Contestação)
17/10/2019, 08:37
Ato ordinatório
03/10/2019, 09:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
02/10/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 07:55
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 08:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2019, 07:42
Ato ordinatório
14/08/2019, 12:13
Ato ordinatório
07/08/2019, 14:00
Publicação
06/08/2019, 21:17
Expedição de documento (Carta)
06/08/2019, 14:53
Ato ordinatório
06/08/2019, 08:03
Ato ordinatório
05/08/2019, 18:20
Ato ordinatório
05/08/2019, 18:17
Ato ordinatório
05/08/2019, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2019, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2019, 13:50
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
01/08/2019, 13:50
Publicação
31/07/2019, 21:22
Ato ordinatório
31/07/2019, 08:04
Recebimento
29/07/2019, 16:41
Mero expediente
29/07/2019, 16:41
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 11:34
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 11:34
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 11:33
Ato ordinatório
28/06/2019, 12:53
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)