Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 116, a seguir transcrito: 1. Desde logo, no que se refere ao pleito e obrigação de pagar quantia, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, adequar e corrigir o cálculo com a aplicação dos encargos de correção monetária pelo índice IPCA-E (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e RE 870.947 - Tema 810 do STF) até 08.12.21 e após 09.12.21 apenas SELIC (EC 113/21), conforme os estritos termos e limites do título (pp. 77), carreando novo cálculo atualizado até a mesma data do cálculo anterior, inclusive para fins de conferência, sob pena de extinção. 2. No mais, sem prejuízo, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, desde já, intime-se ainda o aludido Ente Público ora Demandado para que, no prazo de 30 dias, cumpra o que fora determinado no título judicial formado nos autos - sentença/acórdão - no que tange a declaração do direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal nº 5.680/2016, bem como excluir os débitos em aberto desde a data inicial estipulado no título e se abster de efetivar novas cobranças de IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos enquanto perdurar o período e os requisitos de isenção, comprovando a este Juízo no aludido/referido prazo. Prazo 10 dias.