Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Bruna Carolina Gomes Nascimento Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADAS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA - CONTRATO REGULAR E EFICAZ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Hipótese dos autos em que restou comprovada a relação jurídica mediante juntada do contrato de cartão de crédito consignado, com todos os dados da contratação, como o percentual de juros aplicado, valor total do limite de crédito para saque/compra e previsão de desconto mensal da remuneração para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Não foi produzida nenhuma prova acerca de vício de consentimento quando da formalização do contrato, razão pela qual não é cabível a nulidade da relação jurídica ou mesmo de conversão em empréstimo consignado, especialmente porquanto, nesta última hipótese, não houve sua contratação na modalidade empréstimo. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018) (...)(AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Considerando que a Instituição Financeira comprovou a adesão ao cartão de crédito, com prova da utilização do cartão, conclui-se pelo aperfeiçoamento do negócio jurídico. Por consequência, não há que se falar em desconto indevido, devolução de valores descontados, tampouco em indenização, sendo de rigor manter a sentença de improcedência do pedido. Recurso de Apelação conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801494-54.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..