Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Geraldo Carlos de Lima - Intimação das partes acerca do pré-cadastro do Ofício ROPV/Precatório (art. 7º, § 5º - Resolução 303/2019 – CNJ) de fls. 284 - 286, no prazo de 5 dias, bem como para cadastrar dados bancários, o credor deve acessar o site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), menu Precatórios - informações cadastrais e atualizar seus dados informando o número do processo e CPF/CNPJ. O sistema não permitirá a finalização e envio dos ofícios/ROPVs, sem o prévio cadastramento dos dados bancários pelo Credor diretamente no site do Tribunal de Justiça, conforme atualização GPS, em 24/04/23. Deverá a parte, no mesmo prazo se manifestar com a devida comprovação se possui alguma isenção de natureza previdenciária e/ou tributária.
Intimação - ADV: Eclair S. Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0801944-24.2021.8.12.0045 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública -
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 21:24
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:22
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:21
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:21
Documento (Informações)
07/02/2025, 17:19
Ato ordinatório
04/02/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:16
Ato ordinatório
26/11/2024, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Geraldo Carlos de Lima -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Assim, rejeito a exceção de pré-executividade e majorooshonorários advocatíciosfixados anteriormente em 12%, com base no art. 85, §11º, do CPC.
Intimação - ADV: Eclair S. Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0801944-24.2021.8.12.0045 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública -
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 21:39
Ato ordinatório
11/11/2024, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:52
Ato ordinatório
08/11/2024, 10:47
Recebimento
07/11/2024, 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:00
Decurso de Prazo
21/07/2024, 03:17
Ato ordinatório
18/07/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Geraldo Carlos de Lima - Intima-se a parte autora para manifestar-se acerca de exceção de pré-executividade.
Intimação - ADV: Eclair S. Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0801944-24.2021.8.12.0045 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública -
15/07/2024, 00:00
Publicação
12/07/2024, 21:25
Ato ordinatório
12/07/2024, 08:07
Ato ordinatório
11/07/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2024, 01:18
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 08:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/05/2024, 15:24
Recebimento
03/05/2024, 15:36
Mero expediente
03/05/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 07:40
Reativação
03/05/2024, 07:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/05/2024, 18:00
Definitivo
05/04/2024, 08:23
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:50
Ato ordinatório
02/04/2024, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 02:22
Publicação
11/03/2024, 21:24
Ato ordinatório
11/03/2024, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 06:36
Ato ordinatório
11/03/2024, 06:34
Reativação
08/03/2024, 13:16
Reativação
08/03/2024, 13:16
Trânsito em julgado
07/03/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Geraldo Carlos de Lima Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante não aponta em que consiste, de fato, a omissão A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801944-24.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Geraldo Carlos de Lima Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801944-24.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Geraldo Carlos de Lima Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/09/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801944-24.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
06/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Apelante: Geraldo Carlos de Lima Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS)
Apelado: Geraldo Carlos de Lima Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E DO INSS - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXILIO-DOENÇA AIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - RECURSO DO INSS - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AFASTADO - PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA - MÉRITO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA EM PERÍCIA - PLEITO DE REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CONHECIDO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso vertente, encontra-se presente a probabilidade do direito do autor, consubstanciado no fato de que encontra-se incapaz de trabalhar, e prover o próprio sustento, conforme apurado em laudo pericial, bem como, há perigo de dano na hipótese. II. A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42, caput, da Lei n. 8.213/1991). In casu, restaram preenchidos os requisitos legais, de modo que o deferimento é medida de rigor. III. Não conheço em parte dos pedidos formulados pelo réu, por falta de interesse recursal, uma vez que o juízo a quo isentou-o do pagamento das custas processuais, determinou a observância do enunciado de súmula nº 111/STJ, e da EC 113/21, conforme se observa da sentença. IV. Nos termos da Lei n.º 8.213/91 o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, tal regra é aplicável quando ocorre prévio requerimento administrativo e há prova que a incapacidade persiste desde então. V. Recurso da autarquia ré parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido. VI. Recurso do autor conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801944-24.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso de INSS e na parte conhecida negaram provimento e deram provimento ao recurso de Geraldo Carlos de Lima, nos termos do voto do relator..
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Apelante: Geraldo Carlos de Lima Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS)
Apelado: Geraldo Carlos de Lima Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801944-24.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago