Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Samara Bianca Cerenza -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Considerando que a parte requerente desistiu da ação (f. 335) e que não há necessidade de consentimento da parte requerida, pois ainda não contestou (§ 4º, do artigo 485, do CPC), homologo a desistência da presente ação e com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Determino o cancelamento da audiência designada (f. 314), com a intimação do Cejusc e das partes interessadas. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sidnei Pereira de Souza (OAB 209198/MG) Processo 0801842-30.2023.8.12.0013 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Intime-se. Certifique-se o imediato trânsito em julgado por ausência de interesse pelas partes litigantes em recorrer desta decisão. Ante a desistência, eventuais custas pendentes serão arcadas pela parte requerente, as quais ficam suspensas ante a justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.