Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença f. 683/688:
Ante o exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com o que resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, suspendendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto. Expeça-se o necessário para levantamento dos honorários arbitrados em favor do perito judicial nomeado nestes autos. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:39
Ato ordinatório
22/10/2025, 16:49
Recebimento
07/10/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 10:45
Ato ordinatório
07/10/2025, 10:45
Improcedência
07/10/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:29
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:29
Publicação
24/07/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 07:49
Ato ordinatório
22/07/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 17:39
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:35
Ato ordinatório
06/03/2025, 14:21
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:49
Documento (Mandado)
24/02/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação às partes da designação de Perícia: 10/06/2025, às 16h30min, CLÍNICA ORTOTRAUMA, Av. Juca Pinhé, 499, Jardim Santa Mônica, Perito Dr. José Alexandre Cambraia.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0804144-51.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:35
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:42
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:38
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:56
Expedição de documento (Carta)
11/02/2025, 13:45
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:41
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0804144-51.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Ciente acerca do v. acórdão de f. 644/653. Em atenção ao pedido de ajustes formulado nas f. 540/541, indefiro a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, eis que eventual existência de vínculo empregatício atual não significa ausência de sequelas por acidente de trabalho, pois ninguém pode ser obrigado a permanecer na miséria para aguardar o resultado de uma ação judicial. Outrossim, indefiro o depoimento pessoal da parte autora, porquanto os pontos controvertidos relativos à abrangência da cobertura securitária e capacidade para o trabalho podem ser elucidados por meio da produção de prova pericial, sendo despicienda a produção de prova oral. Cumpra-se o necessário para a produção da prova pericial determinada nas f. 531/536. Às providências.
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:01
Recebimento
13/01/2025, 09:28
Mero expediente
13/01/2025, 09:25
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:30
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 14:26
Reativação
12/11/2024, 11:18
Reativação
27/08/2024, 12:48
Reativação
27/08/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosimar Aparecida dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO A COMPROVAR INVALIDEZ - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REQUISITOS PRESENTES - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora não constem nos autos laudo médico detalhado sobre a condição de saúde da parte autora, há informações necessárias da verossimilhança de suas alegações, as quais, devem ser analisadas durante a instrução processual, sobretudo com a realização da perícia médica. O CPC/2015 consagrou expressamente em seu texto o princípio da primazia da decisão de mérito, pelo qual o órgão julgador deve ter como prioridade a resolução do mérito da causa. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804144-51.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rosimar Aparecida dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804144-51.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosimar Aparecida dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804144-51.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosimar Aparecida dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804144-51.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci