Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levante-se o valor depositado, com correção da conta única, a favor da parte credora. Arquivem-se. P.R.I.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para manifestar-se em 15 dias acerca da manifestação e documentos juntados pela parte executada fls. 404-407.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Levante-se o valor incontroverso depositado nos autos a favor da parte exequente, com correção da subconta. Faculto à parte executada o depósito do valor remanescente objeto da petição retro, em 15 dias, sob pena de regular penhora. Intimem-se.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 07:48
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2026, 18:52
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2026, 18:50
Recebimento
04/03/2026, 18:25
Outras Decisões
04/03/2026, 18:25
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:23
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:51
Ato ordinatório
03/02/2026, 15:42
Ato ordinatório
03/02/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 18:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 18:51
Ato ordinatório
20/01/2026, 14:24
Publicação
20/01/2026, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos.
20/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 07:43
Ato ordinatório
16/01/2026, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 15:02
Ato ordinatório
16/01/2026, 15:02
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/01/2026, 14:58
Recebimento
14/01/2026, 14:15
Outras Decisões
14/01/2026, 14:15
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 14:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/12/2025, 18:24
Ato ordinatório
15/12/2025, 10:48
Publicação
15/12/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora sobre a manifestação e documentos de f. 350-358. Bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:02
Publicação
11/12/2025, 00:17
Ato ordinatório
10/12/2025, 13:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:39
Custas
10/12/2025, 12:38
Custas
10/12/2025, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 12:37
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:36
Trânsito em julgado
10/12/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:19
Ato ordinatório
05/11/2025, 11:32
Publicação
05/11/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "SEGURADORA SECON" na conta corrente informada na inicial; b) condenar os requeridos, solidariamente, na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta da parte autora, desde que regularmente comprovado nos autos, com correção monetária e juros de mora na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, desde o arbitramento, e juros de mora, a contar do evento danoso (primeiro desconto), ambos na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 07:57
Recebimento
30/10/2025, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 19:10
Ato ordinatório
30/10/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 06:33
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:08
Ato ordinatório
12/06/2025, 07:03
Publicação
12/06/2025, 05:29
Publicação
12/06/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Antônia Matias de Souza Barbosa -
Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda -
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Naara Francielle de Lima (OAB 166006/MG) Processo 0805919-24.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Os documentos originais apresentados em cartório, consoante certidão de f. 325/329 não se referem à parte autora e diferem do já apresentado nos autos à f. 222, conforme certificado à f. 324. Sendo assim, deverá a parte requerida, no prazo de 15 dias, apresentar o original do documento de f. 332, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial, tudo nos termos da decisão de f. 317. Intimem-se.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:04
Ato ordinatório
11/06/2025, 04:05
Recebimento
10/06/2025, 16:32
Mero expediente
10/06/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:53
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Antônia Matias de Souza Barbosa -
Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados às fls. 325/333.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Naara Francielle de Lima (OAB 166006/MG) Processo 0805919-24.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:52
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:54
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:05
Ato ordinatório
17/01/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Antônia Matias de Souza Barbosa -
Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda -
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Naara Francielle de Lima (OAB 166006/MG) Processo 0805919-24.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Defiro a dilação de prazo requerida. Intimem-se.
17/01/2025, 00:00
Publicação
16/01/2025, 20:38
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 12:26
Ato ordinatório
16/01/2025, 07:46
Recebimento
15/01/2025, 14:22
Mero expediente
15/01/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 08:20
Ato ordinatório
10/12/2024, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Antônia Matias de Souza Barbosa -
Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda - Decisão de fls. 317. "Vistos etc. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Bradesco, pois a inicial versa também sobre defeito na prestação de serviço consistente na ausência de autorização para realização de desconto em conta bancária, o que justifica a permanência da instituição financeira no polo passivo da ação até que sobrevenha a instrução processual, onde será aferida tal situação. Rejeito também a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, vez que desprovida de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, passível de mitigar a conclusão inicial pela hipossuficiência desta, que se deu mediante análise dos documentos que acompanham a exordial. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Naara Francielle de Lima (OAB 166006/MG) Processo 0805919-24.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente do contrato e autorização (f. 222) de desconto eventualmente firmada pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."
10/12/2024, 00:00
Publicação
09/12/2024, 20:45
Ato ordinatório
09/12/2024, 07:56
Ato ordinatório
09/12/2024, 04:21
Recebimento
06/12/2024, 16:40
Decisão de Saneamento e Organização
06/12/2024, 16:40
Ato ordinatório
01/12/2024, 15:36
Ato ordinatório
01/12/2024, 15:36
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:09
Petição (Contestação)
30/09/2024, 12:10
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 17:59
Ato ordinatório
17/09/2024, 17:19
Petição (Replica)
17/09/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:12
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/09/2024, 18:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
10/09/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:52
Petição (Contestação)
09/09/2024, 15:06
Petição (Contestação)
09/09/2024, 12:05
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 19:35
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 19:15
Expedição de documento (Carta)
17/07/2024, 18:03
Ato ordinatório
17/07/2024, 18:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/07/2024, 18:31
Ato ordinatório
16/07/2024, 18:31
Ato ordinatório
15/07/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Antônia Matias de Souza Barbosa -
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0805919-24.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade. Às providências para audiência de conciliação pelo Cejusc. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestar, de quinze dias, fluirá a partir da audiência, caso não obtido acordo, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimem-se.
15/07/2024, 00:00
Publicação
12/07/2024, 20:50
Ato ordinatório
12/07/2024, 14:07
Expedição de documento (Carta)
12/07/2024, 14:07
Ato ordinatório
12/07/2024, 13:10
Ato ordinatório
12/07/2024, 07:51
Ato ordinatório
12/07/2024, 07:51
Ato ordinatório
11/07/2024, 18:26
Ato ordinatório
11/07/2024, 18:25
Ato ordinatório
11/07/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 14:45
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))