Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fabricio Vieira Goulart -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de fls. 714/724.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0805089-29.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 18:38
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:53
Ato ordinatório
08/05/2025, 16:52
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:42
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:23
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:57
Ato ordinatório
07/05/2025, 19:59
Ato ordinatório
07/05/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:37
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:41
Documento (Mandado)
07/03/2025, 14:49
Documento (Certidão)
07/03/2025, 14:49
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 13:02
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fabricio Vieira Goulart -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes acerca da manifestação do perito Às fls. 707, informando o agendamento da pericia para o dia 14 de abril de 2025, ás 16:00h, na Rua João Carrato, 825, Bairro Centro, na Comarca de Três Lagoas -MS.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0805089-29.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:52
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
10/02/2025, 06:50
Ato ordinatório
10/02/2025, 06:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:40
Ato ordinatório
05/02/2025, 18:02
Ato ordinatório
05/02/2025, 18:02
Ato ordinatório
05/02/2025, 17:23
Ato ordinatório
05/02/2025, 17:19
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:57
Ato ordinatório
12/12/2024, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Fabricio Vieira Goulart -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Decisão de fls. 700. "Vistos etc.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0805089-29.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Indefiro a impugnação à inversão do ônus da prova, pois com a inversão, deferida em aplicação ao CDC, cabe à parte requerida a responsabilidade pelo ônus da prova e, caso não queira produzir prova, serão presumidos verdadeiros os fatos da inicial. Logo, mantenho a decisão que se pede reconsideração pelos seus próprios fundamentos, descabendo o rateio dos honorários periciais. Indefiro também a impugnação ao perito retro, pois é perito judicial há décadas e evidentemente a própria clinica geral já o qualifica para a condição de perito, além de sua vasta experiência em perícias. No mais, recolhidos os honorários, às providências para realização da perícia determinada. Intimem-se."
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 20:47
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:02
Ato ordinatório
11/12/2024, 03:47
Outras Decisões
10/12/2024, 17:42
Ato ordinatório
28/10/2024, 04:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:39
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
05/09/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Fabricio Vieira Goulart -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Decisão de fls. 676/677. "Ciente do julgamento retro. Prejudicada a preliminar de falta de interesse de agir, ante o teor do acórdão de fs. 668/672. No tocante ao valor atribuído à causa, tenho ser o caso de acolhimento da impugnação defensiva, pois, de acordo com o documento de f. 598, o último capital máximo segurado representaria o montante individual de R$ 57.210,00, devendo este ser o valor da causa. Corrija-se, portanto. Não é caso de inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, eis que o artigo 319 do CPC exige somente a indicação do endereço, e não sua efetiva comprovação. Por fim, fica prejudicada a alegação de prescrição, ante o teor do acórdão de fs. 90/97. No mais, ausentes outras questões processuais pendentes de análise, tenho que o feito está em ordem, pelo que dou o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como pontos controvertidos a condição de incapacidade descrita na inicial, sua origem, além da correspondência desta à cobertura secutirária contratada. Igualmente, a ciência da parte autora quanto as cláusulas e condições gerais do seguro, cobertura e capital segurado. Para tanto,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0805089-29.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental e pericial. Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, ante a evidente relação consumerista. Nomeio como perito do Juízo o Dr. João Antônio de Oliveira (profissional local cadastrado no CPTEC) para realizar a perícia, que deverá ser intimado para tal finalidade. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ante a inversão do ônus da prova, deverá a requerida, em 15 dias, depositar nos autos os honorários do perito, sob pena de preclusão de tal prova, com a presunção de veracidade dos fatos da inicial por não ter a parte requerida desincumbido de seu ônus probatório, aqui invertido. Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC). Oficie-se ao perito para designação de data e local para a realização da perícia médica na requerente. Com a data, intime-se o requerente (pessoalmente, por mandado) - devendo comparecer ao local munido de todos os exames que realizou -, e os advogados como de praxe, até para que cientifiquem seus assistentes técnicos. Como quesitos do juízo estabeleço os seguintes: a) De acordo com o quadro clínico do periciado, há redução de sua capacidade ou incapacidade laborativa? Em qual grau? Justifique. b) O periciado apresenta lesões permanentes, deformidades ou sequelas decorrentes? Qual a origem? Se sim, em qual extensão e grau de repercussão em seu cotidiano? Justifique. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias a contar do exame. Com a apresentação do laudo, levantem-se os honorários a favor do perito. Após a prova pericial, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC). Às providências e intimações necessárias."
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 20:59
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:54
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 09:16
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:15
Recebimento
02/09/2024, 17:49
Decisão de Saneamento e Organização
02/09/2024, 17:49
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 16:19
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 18:44
Reativação
25/06/2024, 18:40
Reativação
25/06/2024, 12:46
Reativação
25/06/2024, 12:45
Decurso de Prazo
24/06/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Fabricio Vieira Goulart Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO EM GRUPO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSÁRIO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prévio requerimento administrativo não constitui requisito indispensável para se reconhecer o interesse de agir nas demandas de cobrança de seguro privado, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. Precedentes do TJMS e STJ. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805089-29.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fabricio Vieira Goulart Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805089-29.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fabricio Vieira Goulart Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805089-29.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 18:02
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2024, 18:02
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2024, 18:02
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:19
Petição (Contra-razões)
02/05/2024, 15:10
Ato ordinatório
10/04/2024, 12:39
Publicação
09/04/2024, 20:48
Ato ordinatório
09/04/2024, 07:49
Ato ordinatório
08/04/2024, 17:30
Petição (Apelação)
08/04/2024, 17:25
Ato ordinatório
22/03/2024, 10:42
Publicação
19/03/2024, 20:54
Ato ordinatório
19/03/2024, 07:50
Ato ordinatório
18/03/2024, 08:19
Recebimento
15/03/2024, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 16:52
Ato ordinatório
15/03/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 18:51
Ato ordinatório
08/03/2024, 11:27
Publicação
06/03/2024, 20:45
Ato ordinatório
06/03/2024, 07:47
Ato ordinatório
05/03/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:21
Ato ordinatório
09/02/2024, 03:59
Publicação
08/02/2024, 20:40
Ato ordinatório
08/02/2024, 07:46
Ato ordinatório
07/02/2024, 17:29
Emenda a inicial
07/02/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 10:38
Petição (Replica)
06/02/2024, 18:52
Ato ordinatório
24/01/2024, 14:22
Publicação
23/01/2024, 20:43
Ato ordinatório
23/01/2024, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 13:34
Ato ordinatório
22/01/2024, 12:06
Petição (Contestação)
19/01/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 18:50
Ato ordinatório
07/12/2023, 18:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2023, 15:11
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/12/2023, 15:00
Publicação
06/12/2023, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:26
Ato ordinatório
06/12/2023, 07:43
Ato ordinatório
05/12/2023, 12:34
Ato ordinatório
04/12/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:51
Remessa (outros motivos)
04/12/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:20
Publicação
14/11/2023, 20:37
Ato ordinatório
14/11/2023, 07:46
Ato ordinatório
13/11/2023, 13:35
Recebimento
09/11/2023, 18:28
Mero expediente
09/11/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
05/11/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:27
Publicação
30/10/2023, 20:34
Ato ordinatório
30/10/2023, 07:44
Ato ordinatório
27/10/2023, 22:24
Recebimento
27/10/2023, 19:09
Mero expediente
27/10/2023, 19:09
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 14:09
Documento (Ofício)
19/10/2023, 15:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2023, 10:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2023, 10:58
Ato ordinatório
10/10/2023, 10:58
Publicação
09/10/2023, 20:37
Ato ordinatório
09/10/2023, 07:43
Ato ordinatório
06/10/2023, 14:08
Ato ordinatório
06/10/2023, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 13:30
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
06/10/2023, 13:30
Remessa (outros motivos)
05/10/2023, 18:41
Recebimento
05/10/2023, 18:32
Mero expediente
05/10/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 17:25
Ato ordinatório
26/09/2023, 03:39
Publicação
25/09/2023, 20:42
Ato ordinatório
25/09/2023, 07:45
Ato ordinatório
22/09/2023, 16:51
Recebimento
22/09/2023, 16:43
Mero expediente
22/09/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 12:49
Documento (Ofício)
22/09/2023, 12:49
Decurso de Prazo
06/09/2023, 02:08
Ato ordinatório
05/09/2023, 17:18
Ato ordinatório
15/08/2023, 04:29
Publicação
14/08/2023, 20:53
Ato ordinatório
11/08/2023, 07:47
Ato ordinatório
10/08/2023, 15:49
Ato ordinatório
09/08/2023, 16:34
Recebimento
09/08/2023, 16:26
Incompetência
09/08/2023, 16:26
Ato ordinatório
25/07/2023, 03:27
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 19:27
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 21:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:50
Ato ordinatório
12/05/2023, 03:59
Publicação
11/05/2023, 20:50
Ato ordinatório
11/05/2023, 13:26
Ato ordinatório
11/05/2023, 07:52
Ato ordinatório
10/05/2023, 18:56
Recebimento
10/05/2023, 16:43
Mero expediente
10/05/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 15:54
Reativação
10/05/2023, 12:37
Reativação
10/05/2023, 12:37
Trânsito em julgado
09/05/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fabricio Vieira Goulart Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA SEGURO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXAMES MÉDICOS - AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO SOBRE A INCAPACIDADE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se o Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e extinguiu o processo, com resolução do mérito. Segundo enunciado 278 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da pretensão indenizatória decorrente de contrato de seguro é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso dos autos, o Requerente instruiu a inicial com exames médicos que apenas indicam a existência de supostas doenças, mas não esclarecem o nexo de causalidade, tampouco indicam eventual incapacidade permanente. Não havendo ciência inequívoca da incapacidade, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805089-29.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, vencido o 2º vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.