Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recorrido: Mislene Ferreira Cabriotti Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) E M E N T A. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROMOÇÃO HORIZONTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO AQUISITIVO ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1.137). NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DAS DATAS DE CONCESSÃO PARA AS VANTAGENS CUJOS PERÍODOS AQUISITIVOS COINCIDIRAM COM A VEDAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0808407-73.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Silvio C. Prado Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..