Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Gisele Freitas de Oliveira -
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0806365-53.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. A audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". No julgamento do REsp nº 2.191.259/RS de relatoria do Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, o E. STJ definiu que a citada audiência tem natureza extraprocessual, de modo que deve ser o primeiro ato processual dessa modalidade de ação, bem como que cabe ao devedor apresentar a proposta de plano de pagamento dos credores com prazo de 05 (cinco) anos, indicando as garantias e a forma de pagamento. A propósito, transcrevo trecho da ementa do citado julgamento: "(...) 3.A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor."(...). No caso em tela, a parte autora não apresenta a proposta de plano de pagamento, tampouco faz menção a eventuais garantias, de modo que a petição inicial ressente-se de requisito legal, de modo que a parte deve ser intimada para sanar a deficiência apontada, sob pena de indeferimento. Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
18/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2025, 07:36
Ato ordinatório
16/04/2025, 18:29
Recebimento
16/04/2025, 17:55
Mero expediente
16/04/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:19
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:15
Publicação
19/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Gisele Freitas de Oliveira -
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0806365-53.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Vistos etc. Defiro a emenda à petição inicial de fls. 64/66. Apesar de intimada à fl. 61, a parte autora não cumpriu integralmente com o determinado, pois deixou de apresentar todos os documentos descritos no item "e" do referido despacho, os quais são indispensáveis para análise do pedido de gratuidade judiciária. Pela derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os referidos documentos a fim de comprovar a alegada condição de hipossuficiência, os quais não acompanharam a manifestação de fls. 64/121. Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:36
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:37
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:37
Recebimento
13/03/2025, 18:12
Mero expediente
13/03/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 15:15
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Gisele Freitas de Oliveira -
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0806365-53.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Vistos etc. Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos. Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes.
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 21:05
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:38
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:29
Recebimento
07/02/2025, 18:10
Mero expediente
07/02/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 11:30
Ato ordinatório
05/02/2025, 11:29
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)