Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jose Moises Vieira Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogada: Andréa de Arruda Manvailler (OAB: 11564/MS) Advogado: Gabriel Lopes Almeida (OAB: 29071/MS)
Apelado: Ric Jhec de Oliveira Santana Advogado: Aaram Rodrigues (OAB: 22525/MS)
Interessado: Fernando Coutinho Pereira Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR E BICICLETA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA NA BICICLETA E AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA REALIZAÇÃO DA MANOBRA DE CONVERSÃO - CULPA CONCORRENTE - RECONHECIDA. DANO MORAL - CONFIGURADO. QUANTUM DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO CORPORAL - CONDENAÇÃO EM VALOR INDIVIDUALIZADO - INDEVIDA - INDENIZAÇÃO ENGLOBADA NA MENSURAÇÃO DO DANO MORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - LAUDO PERICIAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - CONSTATADA. VALOR DA PENSÃO MENSAL - PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se há responsabilidade civil do condutor do veículo automotor pela ocorrência do acidente, bem como se estaria configurado o nexo causal apto a ensejar o dever de indenizar por dano moral, corporal, estético e dano material (pensão mensal vitalícia). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que a ausência de sinalização obrigatóriadabicicleta conduzida pelo autor violou norma expressa de trânsito (art. 105,inciso VI, do CTB) e a falta de cautela do condutor do veículo, que deixou de observar a regra de proteção aos usuários mais vulneráveis da via (art. 29, § 2º, do CTB), concorreram para a ocorrência do acidenten de transito. Diante desse contexto e a dinâmica do evento danooso, deve ser reconhecida a culpa concorrente, com a consequente mitigação proporcional da responsabilidade civil, nos termos do art. 945 do Código Civil, na proporção de 50% para o autor e 50% para o requerido. 4. Na hipótese, conforme consta do laudo pericial de f. 160-176, em decorrência do acidente de trânsito, o requerente teve déficit funcional temporário total, totalizando 427 dias (f. 171) e incapacidade laborativa parcial permanente no importe de 6,25% - déficit funcional do ombro esquerdo - (f. 171) permanente para sua atividade habitual, razão pela qual é inegável o sofrimento e a angústia experimentados pelo requerente, mormente o impacto causado na execução de meras atividades cotidianas. Configurada, portanto, a ocorrência do dano moral. 5. Não há falar em mensuração individualizada do dano corporal, eis que já considerado no arbitramento da indenização por dano moral. 6. Segundo consta do laudo pericial, o autor ficou com cicatriz cirúrgica, classificada como de bom aspecto e normotrófica e em região que geralmente não permanece exposta (ombro), razão pela qual ausente a prova da deformidade visível ou repercussão morfológica relevante, não havendo falar em indenização por dano estético. 7. Conforme entendimento no STJ "é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral". 8. Quanto ao valor da pensão mensal, assentou-se no STJ o entendimento de que Apenas se não existir comprovação dos rendimentos da vítima do acidente é que deverá a pensão mensal por incapacidade laboral ser estabelecida em 1 (um) salário mínimo". 9. No caso, a pensão mensal deve corresponder a 6,25% do salário mínimo vigente, considerando a ausência de comprovação dos rendimentos da vítima do acidente e a incapacidade parcial permanente do autor em decorrência do acidente de trânsito, devendo ser observado o dimensionamento da culpa concorrente (50% para cada parte). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 105, VI do CTB; art. 29, § 2º, do CTB; art. 945 CC. Jurisprudência relevante citada: (TJMS - Apelação Cível: 0800603-23.2012.8.12.0030 Brasilândia, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) (REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.329/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0821356-10.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..