Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato dos Agentes de Segurança Patrimonial Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul-sindasp/ms em face de Estado de Mato Grosso do Sul. Destaca-se que título executivo judicial que dá suporte à pretensão do exequente é oriundo de Mandado de Segurança Coletivo que tramitou perante o Tribunal de Justiça, órgão competente para o processamento e julgamento da ação mandamental em razão da autoridade coatora (Constituição Estadual, art. 114, II, "b"). Considerando que o título executivo judicial decorre de ação de competência originária do Tribunal de Justiça, constata-se que compete ao próprio Tribunal, e não a este Juízo da Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo da Comarca de Campo Grande, admitir e processar o presente pedido de cumprimento de sentença. O artigo 516, inciso I, do CPC, é cristalino ao dispor que "o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, nas causas de sua competência originária". O artigo 2º, Z-B, da Resolução nº. 221 de 1 de setembro de 1994, do Tribunal de Justiça, estabelece que compete ao Juízo "da Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo de Campo Grande, processar, julgar e executar os cumprimentos de sentenças definitivas, decorrentes das ações previstas na alínea u deste artigo, bem como os incidentes relacionados a esses feitos e os processos conexos" (destacou-se). Ocorre que as ações previstas na alínea "u", do referido artigo são aquelas de competência das Varas de Direito Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta Comarca. Veja-se: "Art. 2º. Fica assim definida a competência em razão da matéria dos juízes de direito na Comarca de Campo Grande: (...) U) aos das Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, processar e julgar: as ações populares; o mandado de segurança coletivo; as ações civis públicas; as ações de improbidade administrativa; as ações relativas aos portadores de necessidades especiais, exceto quando ajuizadas contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal; as ações relativas aos investidores no mercado de valores mobiliários; as ações relativas à ordem econômica e economia popular; a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público ou por qualquer dos legitimados previstos em lei, em favor das pessoas idosas; as relativas à ordem urbanística; as relativas ao Estatuto da Cidade; toda e qualquer ação envolvendo interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, proposta pelo Ministério Público ou por qualquer dos legitimados previstos em lei, mesmo que em litisconsórcio, com exceção das ações envolvendo interesses da infância e da adolescência". Do cotejo entre esses dois dispositivos da Resolução, conclui-se que a competência deste Juízo de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo de Campo Grande limita-se aos cumprimentos de sentenças definitivas proferidas em ações cuja fase de conhecimento seja de competência das Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, o que não é o caso destes autos. Além disso, a competência para eventual admissão e processamento deste pedido de cumprimento de sentença é do próprio Tribunal de Justiça em razão do disposto no artigo 114, II, "d", da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, que assim dispõe: "Art. 114. Compete ao Tribunal de Justiça: (...) II - processar e julgar, originariamente: (...) d) a execução de sentença ou acórdão nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais, exceto os decisórios". Ademais, no caso dos autos, não houve, até o momento, delegação do Tribunal de Justiça para que este Juízo pratique atos de natureza processual.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça. Intime-se.