Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0800144-84.2022.8.12.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alison Félix da Silva - (...) Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos recursais, em especial a tempestividade, tendo sido interposto no prazo de 05 dias, e o cabimento, eis que o recorrente apontou pelo menos um dos vícios descritos na legislação. No mérito, a sentença embargada merece reparos. Nota-se que a parte embargante obteve êxito em demonstrar contradição no julgado, posto que, de fato, o processo deve permanecer suspenso pelo prazo mencionado à f. 142, já que foi localizado crédito, sendo efetuada a penhora no rosto dos autos n° 0800879-59.2018.8.12.0025, não sendo o caso de extinção do feito. Conclui-se, portanto, que os embargos merecem ser acolhidos.
Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, para o fim de determinar a suspensão do feito, nos termos em que determinados à f. 142. Às providências e intimações necessárias.