Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que José Roberto do Nascimento opõe impugnação alegando, em resumo: (i) pagamentos que teriam quitado ou reduzido os débitos; (ii) excesso de execução; (iii) pedido de efeito suspensivo; (iv) repetição de indébito em dobro; (v) inversão do ônus da prova; e (vi) substituição/limitação da penhora sobre imóvel rural (fração de 4,10 ha). O exequente apresentou resposta; a Contadoria apresentou cálculo e solicitou comprovação dos pagamentos alegados pelo executado. Pois bem. Passo ao saneamento do feito: Compulsando os autos, há matérias processuais e de prova que demandam instrução prévia e organização antes do julgamento definitivo da impugnação. Assim, nos termos dos arts. 357 e 10 do CPC, e considerando a necessidade de delimitação de atos instrutórios, decido: 1) Delimitação das controvérsias (art. 357, CPC): Questões controvertidas: a) existência e extensão do débito exigido no cumprimento de sentença; b) ocorrência de excesso de execução; c) repetição de indébito em dobro (art. 940 CC e art. 42, CDC); e d) pedido de extinção da execução por quitação. DEFIRO a produção de prova documental: determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos detalhados de todas as operações, amortizações, pagamentos e evoluções dos saldos referentes às cédulas e títulos descritos na impugnação; cópias dos contratos, termos de renegociação, protocolos e demais documentos que integrem a composição do débito cobrado. O executado, por sua vez, deverá apresentar, em igual prazo, comprovantes dos pagamentos alegados (transferências, comprovantes bancários, recibos, comprovantes de compensação); elementos que justifiquem a indicação da fração de 4,10 hectares (avaliação, matrícula atualizada, laudo técnico, documentos comprobatórios da dependência econômica do imóvel). Após juntada das provas acima, a contadoria refará os cálculos e apresentará novo relatório analítico/sintético no prazo de 15 (quinze) dias, salvo demonstrada impossibilidade técnica. Sem prejuízo, fica facultado às partes requerer, em 5 (cinco) dias após juntada do novo relatório da Contadoria, a produção de prova pericial contábil (para demonstração de amortizações e forma de apuração), prova pericial de avaliação imobiliária, prova testemunhal ou outras admitidas em direito. 2) Inversão do ônus da prova: A decisão acerca da inversão será proferida ao término da instrução, após análise da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações e da documentação produzida. Diligências necessárias. Às providências.