Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Iolanda Maria Goncalves Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS)
Apelado: Multual Administradora e Corretora de Seguros Ltda Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros (OAB: 45111/DF)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira e de administradora/corretora de seguros, na qual se alegou a realização de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem contratação ou autorização. A sentença homologou acordo em relação à instituição financeira, declarou inexistente a relação jurídica quanto à corré remanescente, determinou a restituição simples dos valores descontados, afastou os danos morais e reconheceu sucumbência recíproca. A autora requer a condenação da corré remanescente ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro do indébito, a fixação dos juros de mora desde o evento danoso e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se subsiste a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contratação válida, configuram dano moral indenizável e autorizam a repetição do indébito em dobro; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A apelação impugna de modo suficiente os capítulos centrais da sentença, especialmente os relativos ao afastamento do dano moral, à restituição simples do indébito e ao reconhecimento da sucumbência recíproca, o que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 4) A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, e a petição inicial atribui à instituição financeira participação na cadeia fática que possibilitou os descontos questionados, além de ter havido acordo posteriormente homologado em relação a ela. 5) A inexistência da relação jurídica e dos débitos impugnados está assentada, pois a corré remanescente não comprovou a contratação regular do serviço que originou os descontos incidentes sobre conta em que a autora recebe benefício previdenciário. 6) A relação jurídica é de consumo, e a cobrança sem respaldo contratual idôneo caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 7) Descontos indevidos, por mais de duas parcelas, sobre verba de natureza alimentar recebida a título de benefício previdenciário violam direitos da personalidade e configuram dano moral presumido, sobretudo quando decorrem de ato ilícito sem manifestação válida de vontade da consumidora. 8) O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 1.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto e a existência de acordo homologado com a outra ré. 9) A ausência de comprovação da contratação, aliada à reiteração dos descontos mensais, afasta a hipótese de engano justificável e impõe a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10) Os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem desde o evento danoso, e, quanto aos valores descontados indevidamente, a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir de cada desembolso indevido, por corresponderem ao momento do efetivo prejuízo patrimonial. 11) A reforma dos capítulos principais da sentença evidencia êxito substancial da autora e afasta a sucumbência recíproca, impondo à corré remanescente o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 12) O julgamento recursal não impõe condenação à instituição financeira, porque o litígio em relação a ela foi solucionado por acordo homologado na sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos centrais da sentença, ainda que reproduza parcialmente alegações da petição inicial. 2. A ausência de comprovação de contratação válida para descontos incidentes sobre benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. Descontos indevidos reiterados sobre verba alimentar, sem autorização do consumidor, configuram dano moral in re ipsa. 4. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os juros de mora incidem desde o evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual decorrente de descontos indevidos sem lastro contratual. 6. O êxito substancial da parte autora afasta a sucumbência recíproca e transfere integralmente os ônus sucumbenciais à ré remanescente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 487, I; art. 487, III, b. CDC, art. 14; art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. TJMS, Apelação Cível n. 0811675-79.2021.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 10.04.2025, p. 11.04.2025. TJMS, Apelação Cível n. 0800903-61.2017.8.12.0045, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 19.03.2025, p. 21.03.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800735-42.2024.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.