Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Hadiza Gardenia Viana Souza (OAB 86837/PR) Processo 0801216-08.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nathyely Dayany Dias Fernandes Penha - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Nathyely Dayany Dias Fernandes Penha, R$ 3.898,21
01/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2026, 10:00
Custas
30/06/2026, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2026, 09:16
Ato ordinatório
30/06/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do retorno dos autos do TJMS
30/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2026, 07:58
Ato ordinatório
26/06/2026, 20:17
Reativação
10/06/2026, 13:25
Reativação
10/06/2026, 13:25
Trânsito em julgado
10/06/2026, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Nathyely Dayany Dias Fernandes Penha Advogada: Hadiza Gardenia Viana Souza (OAB: 86837/PR)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 31084A/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC) - INÉRCIA DA APELANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso de apelação. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas no ato da interposição, sob pena de deserção. II - Verificada a ausência do comprovante de pagamento, deve o relator intimar a parte para realizar o recolhimento em dobro, na forma do § 4º do referido dispositivo legal. III - Intimada especificamente para proceder ao recolhimento do preparo em dobro sob pena de deserção (f. 670), a apelante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de f. 672. IV - A inércia da parte recorrente quanto ao cumprimento da diligência financeira imposta acarreta o reconhecimento da deserção. V - Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801216-08.2024.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do retorno dos autos do TJMS
30/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2026, 07:58
Ato ordinatório
26/06/2026, 20:17
Reativação
10/06/2026, 13:25
Reativação
10/06/2026, 13:25
Trânsito em julgado
10/06/2026, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Nathyely Dayany Dias Fernandes Penha Advogada: Hadiza Gardenia Viana Souza (OAB: 86837/PR)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 31084A/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC) - INÉRCIA DA APELANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso de apelação. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas no ato da interposição, sob pena de deserção. II - Verificada a ausência do comprovante de pagamento, deve o relator intimar a parte para realizar o recolhimento em dobro, na forma do § 4º do referido dispositivo legal. III - Intimada especificamente para proceder ao recolhimento do preparo em dobro sob pena de deserção (f. 670), a apelante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de f. 672. IV - A inércia da parte recorrente quanto ao cumprimento da diligência financeira imposta acarreta o reconhecimento da deserção. V - Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801216-08.2024.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nathyely Dayany Dias Fernandes Penha Advogada: Hadiza Gardenia Viana Souza (OAB: 86837/PR)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 31084A/GO) Relatora: Juíza Denize de Barros Dodero Juiz Prolator: Letícia Meneguette Celin
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 07/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 14/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 49 - Nº: 0801216-08.2024.8.12.0035 - Apelação Cível Origem: Iguatemi / 2ª Vara Ação Originária: 0801216-08.2024.8.12.0035 / Procedimento Comum Cível
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nathyely Dayany Dias Fernandes Penha Advogada: Hadiza Gardenia Viana Souza (OAB: 86837/PR)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 31084A/GO)
Apelação Cível nº 0801216-08.2024.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
VISTOS, etc. A parte apelante não tem para si a concessão de justiça gratuita nos autos e, considerando que não recolheu o preparo no ato de interposição do recurso, bem como inexiste pedido de justiça gratuita ou mesmo a concessão desta, em atenção ao disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento em dobro da referida custa, sob pena de não conhecimento pela deserção. No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento total das parcelas referentes às custas processuais, parcelamento este deferido pelo juízo singular à f. 250. P.I.C.-se. Campo Grande, 31 de março de 2026. Juíza Denize de Barros Dodero Relatora
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nathyely Dayany Dias Fernandes Penha Advogada: Hadiza Gardenia Viana Souza (OAB: 86837/PR)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 31084A/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801216-08.2024.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:29
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 14:28
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 14:28
Ato ordinatório
27/02/2026, 17:41
Petição (Contra-razões)
26/02/2026, 14:01
Ato ordinatório
05/02/2026, 11:53
Publicação
05/02/2026, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias.
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:31
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:14
Petição (Apelação)
02/02/2026, 19:16
Documento (Outros documentos)
26/12/2025, 11:45
Ato ordinatório
10/12/2025, 08:31
Publicação
10/12/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar nulas as tarifas de registro do contrato abusivamente cobradas, cujo valor deverá ser compensada no novo saldo devedor, se houver, ou, em caso negativo, restituído de forma simples, no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e advocatícios sucumbenciais em favor da parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor do débito restante, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remeta-se ao Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2025, 07:57
Recebimento
28/11/2025, 19:52
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 19:52
Ato ordinatório
28/11/2025, 19:52
Procedência em Parte
28/11/2025, 19:51
Recebimento
28/11/2025, 18:46
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 16:57
Ato ordinatório
14/11/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:15
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
30/10/2025, 13:28
Recebimento
26/10/2025, 11:12
Mero expediente
26/10/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 06:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 09:11
Ato ordinatório
24/07/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:17
Publicação
17/07/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 07:55
Ato ordinatório
15/07/2025, 11:47
Recebimento
14/07/2025, 16:42
Mero expediente
14/07/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 06:20
Petição (Replica)
07/07/2025, 11:47
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:56
Publicação
11/06/2025, 05:55
Publicação
11/06/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Hadiza Gardenia Viana Souza (OAB 86837/PR) Processo 0801216-08.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nathyely Dayany Dias Fernandes Penha - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:23
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:42
Petição (Contestação)
06/06/2025, 13:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/06/2025, 12:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/06/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:32
Ato ordinatório
24/04/2025, 10:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 09:42
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:13
Expedição de documento (Carta)
04/04/2025, 14:10
Publicação
31/03/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Hadiza Gardenia Viana Souza (OAB 86837/PR) Processo 0801216-08.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nathyely Dayany Dias Fernandes Penha - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 03/06/2025 às 08:45h. A qual será realizada presencial, devendo as partes comparecerem na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de mediação/conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Somente será realizada por videoconferência em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes. Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CARTÓRIO DA VARA ÚNICA por meio dos telefones: (67) 99677-5495 (Whatsapp) (67) 3471-1150. Nada mais.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 10:27
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:55
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 15:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 15:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 15:13
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 14:59
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
21/03/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:46
Custas
11/03/2025, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Hadiza Gardenia Viana Souza (OAB 86837/PR) Processo 0801216-08.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nathyely Dayany Dias Fernandes Penha - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação: I – Ciente do recolhimento da primeira parcela das custas processuais. II No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, há necessidade de comprovar a presença dos requisitos legais, quais sejam, plausibilidade do direito, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo e ainda o requisito negativo, consubstanciado na irreversibilidade nos efeitos da decisão, sendo que os requisitos são cumulativos, de sorte que, ausente qualquer deles, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. No caso dos autos, narra a parte autora que o contrato objeto dos autos foi pactuado no ano de 2022 e somente agora a parte veio a juízo postulando a revisão, de modo que resta ausente o perigo de demora. Posto isso, não estando presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório. III Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334. IV Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; V Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); VI A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); VII As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. VIII A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; IX Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; X Após, concluso para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 21:12
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:02
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:42
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:41
Recebimento
07/02/2025, 09:36
Antecipação de tutela
07/02/2025, 09:36
Custas
05/02/2025, 07:19
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 06:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:02
Ato ordinatório
29/01/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Hadiza Gardenia Viana Souza (OAB 86837/PR) Processo 0801216-08.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nathyely Dayany Dias Fernandes Penha - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação: Aguardando pelo autor recolhimento da parcela 1/6, das custas iniciais.
22/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 20:56
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:57
Ato ordinatório
20/01/2025, 11:47
Custas
20/01/2025, 11:46
Custas
20/01/2025, 11:45
Custas
20/01/2025, 11:45
Custas
20/01/2025, 11:45
Custas
20/01/2025, 11:45
Custas
20/01/2025, 11:45
Custas
20/01/2025, 11:45
Custas
17/12/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Hadiza Gardenia Viana Souza (OAB 86837/PR) Processo 0801216-08.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nathyely Dayany Dias Fernandes Penha - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação:
Vistos. Não vislumbro óbice à concessão do parcelamento da taxa judiciária, mormente considerando que o Código de Processo Civil inovou nessa ordem, prevendo de modo expresso o instituto em seu artigo 98, § 6°. Portanto, defiro o pedido de pagamento parcelado formulado pela parte autora, autorizando-o a efetuar o pagamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas. Intima-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher e comprovar nos autos o valor referente a parcela 1/6 das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Uma vez certificado o pagamento da primeira parcela ou o decurso do prazo sem pagamento, conclusos na fila de medidas urgentes para deliberação quanto ao pedido de tutela ou cancelamento do feito, se for o caso.
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 21:10
Ato ordinatório
16/12/2024, 08:02
Ato ordinatório
14/12/2024, 16:18
Recebimento
11/12/2024, 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:02
Recebimento
19/11/2024, 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PAULO SÉRGIO DA SILVA BAÍA ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO E OUTRO(S) - RN003367 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, discute-se a decisão que indeferira o pedido de concessão de assistência judiciária, prevista na Lei 1.060/50. III. Desde a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). V. O entendimento do STJ orienta-se no sentido de que, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu artigo 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o artigo 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). VI. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 1.048.562/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/04/2018; AgInt no AREsp 1.173.534/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/03/2018. VII. Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma – Relatora: Ministra Assusete Magalhães - Julgamento: 28/3/19). E no caso vertente há fundados indícios de que a autora não se encaixa no conceito de hipossuficiente traçado pela norma constitucional e infraconstitucional, já que conforme consta adquiriu um veículo com parcelas de altíssimo valor. Deste modo, determino a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência econômica por meio da apresentação de documentos que informem sua renda mensal, a última declaração de imposto de renda apresentada e extrato dos últimos dois meses das contas bancárias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. Às providências.
Intimação - ADV: Hadiza Gardenia Viana Souza (OAB 86837/PR) Processo 0801216-08.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nathyely Dayany Dias Fernandes Penha - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação: Pleiteia a parte autora os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento central de que é hipossuficiente e não tem condições de pagar as custas processuais. No entanto, como é sabido, referido benefício é voltado exclusivamente para aquelas pessoas que não têm condições de pagar os custos do processo sem causar prejuízo próprio ou para sua família, vale dizer, as pessoas que realmente estejam em condição de vulnerabilidade econômica. Na realidade, é dever do magistrado averiguar a sinceridade do pedido formulado pela parte sempre à luz do caso concreto e havendo indícios, ainda que mínimos de que a parte não tenha direito ao referido benefício, o magistrado deve intimar a parte para comprovar sua hipossuficiência econômica. Neste sentido, aliás é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça conforme aresto que passo a transcrever na íntegra. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.886 - RN (2018/0264168-0)