Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Consultem-se eventuais endereços da parte ré nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (§3º, art. 256, CPC). Em havendo requerimento, oficie-se aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos indicados pela parte interessada solicitando endereços. Advindo endereço, expeça-se o necessário para intimação pessoal. Infrutífera a localização pessoal da parte ré e havendo requerimento da parte autora, intime-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública Estadual para manifestação na condição de curadora especial. Caso indicado endereço pela curadoria especial, desde já, autorizo a expedição do necessário para tentativa de intimação pessoal. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Após, em 05(cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento. Posteriormente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. EXPEDIENTE: Intimação do autor para que indique, de forma expressa, em qual(i)s endereço(s) pretende que seja expedida a carta ou mandado.