Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS)
Apelado: Pantaneiro Comercio de Alimentos Ltda Advogado: Renato Pedraza da Silva (OAB: 14987/MS)
Apelado: Yuri Miranda Peixoto
Apelado: Daiana de Miranda Peixoto Advogado: Marcos Vinicius Aparecido Lepaus Lopes (OAB: 21519/MS) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO À EXECUÇÃO QUANTO À INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - Entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que a prévia intimação é necessária para a efetivação do contraditório, no sentido de que possa o Exequente ter oportunidade de alegar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Contudo, a prévia intimação não tem o efeito de afastar, por si só, a ocorrência da prescrição intercorrente (salvo é claro na ocorrência de fato extintivo). II - Recurso improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802899-79.2015.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.