Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lucas Garcia da Silva Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS)
Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - MÉRITO - PAGAMENTO REALIZADO VIA PIX - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA - CULPAEXCLUSIVADO CONSUMIDOR E/OU TERCEIRO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada em Contestação de ofensa à dialeticidade; b) no mérito, a ocorrência, ou não, de falha na prestação do serviço do réu; e c) a ocorrência de danos materiais e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Conquanto a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, nos moldes do art. 14, § 3º, inc. II, da Lei 8.078, de 11/09/20 (Código de Defesa do Consumidor), o fornecedor de serviços não será responsabilizado se comprovar que a culpa exclusiva é do consumidor ou de terceiros. 5. Não houve falha na prestação do serviço prestado pelo réu, nem a alegada falha na segurança, mas sim culpa exclusiva do consumidor que negligenciou ao realizar pagamento via pix sem analisar a credibilidade ou veracidade do credor, como bem analisado pelo Juízo a quo, como também se evidencia a culpa de terceiros, o que exclui a responsabilidade do banco pelo ocorrido, nos termos do art. 14, §3º, I e II do CPC/15. 6. Se inexistiu descumprimento contratual/falha na prestação de serviço por parte da instituição apelada, não há falar em reparação por danos materiais e/ou morais. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802927-02.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..