Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carlos Henrique da Silva Valini Advogado: Marcelo Pontes de Camargo Diegues (OAB: 207202/SP) Advogada: Dhayane Martins Lopes (OAB: 28484/MS) Advogada: Marla Diniz Brandão Dias (OAB: 14029/MS)
Apelado: Município de Bonito Proc. Município: Felipe Freitas Fontoura (OAB: 14071/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO "MAVACANTERO 5MG", PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - TEMAS 6 E 1.234, STF - TEMA 106, STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO, BEM COMO DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS - AUTOR DOTADO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. A concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) subordina-se à observância dos requisitos cumulativos fixados nos Temas 6 e 1234/STF, bem como no Tema 106/STJ. II. A ausência de comprovação da imprescindibilidade do fármaco pleiteado e da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, somado à ausência de prova da incapacidade financeira do autor, conduz à improcedência de sua pretensão. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800094-78.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.