Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 727 "(...) Isso posto, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo extinto este feito sem resolução do mérito diante da ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto (falecimento do autor), sobretudo diante da impossibilidade de realização da perícia (f. 724). Em consequência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, MAS suspensa a exigibilidade dessa verba, pois deferida a gratuidade (f. 91). Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. "