Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Decido. Percebe-se que o laudo de f. 650-655 e 669-674, apresentado pelas partes exequentes, foi realizado de forma unilateral; logo, inviável a condenação do executado ao pagamento; em caso semelhante, cite-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AORESSARCIMENTODE DESPESAS COM A CONFECÇÃO DE PROVA PERICIAL EXTRAJUDICIAL PRODUZIDA PELO RÉU. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Não é cabível oressarcimentode valores desembolsados pelo demandado com a confecção delaudoextrajudicial para instruir a sua pretensão, mediante a contratação de perito de sua confiança. O valor despendido na contratação de profissional paraelaboraçãodelaudotécnicoparticular configuragastolivrementeassumido pela parte litigante, sem participação alguma da parte adversa no negócio jurídico, constituindo relação jurídica obrigacional que produz efeitos tão somente entre os contratantes, não sendo apta a criar obrigação para terceiros. Precedentes. (TJDFT, Des. Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/11/2024, publicado DJ: 11/11/2024.) ISSO POSTO, profiro os seguintes comandos: A) quanto à obrigação de pagar quantia (para ressarcimento de laudo pericial extrajudicial unilateral), CONHEÇO E ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para decretar a nulidade da execução neste ponto (expurga-se o item "e" de f. 648); B) quanto à obrigação de entregar coisa incerta, como a parte executada NÃO entregou e NÃO se insurgiu quanto ao laudo apresentado, CONVERTO-A em perdas e danos, nos termos do art. 809 do CPC, de modo que declaro que o valor devido pela parte executada passa a quantia certa de R$ 2.352.896,22, constante do laudo pericial extrajudicial que ora acolho por falta de insurgência; C) e, após a preclusão, intimem-se as partes exequentes, para que, em 5 dias, apresentem cálculo atualizado da dívida, com correção monetária pelo IGPM-FGV e com juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da citação pessoal em 29-11-2017 (f. 199), por se tratar de relação contratual e para facilitar o cálculo, bem como para que promova o seguimento deste cumprimento de sentença, com os requerimentos que entender cabíveis. Sem custas em sede de cumprimento. Sem novos honorários advocatícios, dada a não extinção. Oportunamente, renove-se a conclusão, para análise. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.