Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Reginaldo Guilherme de Morais Marques Advogado: Annibal Senhorini Neto (OAB: 28285/MS)
Apelado: Helder Aparecido Souto (Espólio) Inventariante: Izadora Goncalves Magalhaes Souto Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA - PROCESSO EXECUTIVO COM INÍCIO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - IAC Nº 1 DO STJ - SUSPENSÃO DO PROCESSO E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica quando, por inércia do credor, não é dado andamento ao processo durante período superior ao que a lei estabelece para a consumação da prescrição da própria pretensão. A respeito do tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 1, fixou as seguintes teses, a saber: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)". Ademais, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1413994-81.2015.8.12.0000/50000, firmou o entendimento de que: "O início ou reinício do prazo prescricional, nos processos de execução ou em fase de execução ou de cumprimento de sentença, cuja suspensão sine die ou não, por ausência de bens penhoráveis, foi determinada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não exige intimação da parte e nem de seu representante processual para dar andamento ao processo, sendo desnecessárias intimação pessoal ou intimação por publicação no Diário da Justiça". No caso concreto, ocorreu a suspensão do processo em 28.11.2014, e o prazo de 1 ano dessa suspensão se encerrou em 28.11.2015, ambos na vigência do CPC/73. Assim, no dia seguinte ao do transcurso de 1 ano da suspensão, em 29.11.2015 teve início o prazo da prescrição intercorrente ainda na vigência do CPC/73, razão pela qual não atrai a regra de transição do art. 1.056 do CPC/15, conforme a tese do IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça (item 1.3). Diante da inércia do credor por prazo superior ao período de 3 anos a contar do termo inicial em 29.11.2015, a prescrição intercorrente se consumou em 29.11.2018. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800597-98.2025.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR