Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Pois bem. - Da preferência sobre o produto da expropriação. Conforme já relatado, após regular trâmite processual, houve a expropriação de bens da executada Gregório Mendes Ltda - ME, com depósito dos valores nos autos. Em seguida, o Banco Daycoval S/A ingressou nos autos, aduzindo ser credor da exequente Frigorífico Bataguassu Transp. e Com.de Carnes - EIRELI, pedindo, portanto, a remessa dos valores a que a exequente teria direito para os autos da execução. Posteriormente, outros dois credores - desta vez credores da executada Gregório Mendes Ltda - ME, pugnaram pela penhora de valores depositados nos autos, nos valores de R$92.413,89; e R$34.0002,19. Após análise das manifestações, entendemos que há preferência dos credores trabalhistas. Isto porque, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, "não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize" (EREsp1603324/ SC). Vale dizer, havendo conflito de preferências de direito processual (a anterioridade da penhora) e de direito material (preferência de crédito trabalhista), esta ultima deve prevalecer, independente de prévia penhora sobre o produto arrematado, ainda que se trata de concurso singular de credores (e não universal). Nesse sentido, por analogia: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. (...) (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO CONDOMINIAL. 1. Ação de cobrança de despesas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença. 2. Ação ajuizada em 08/08/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da arrematação de bem imóvel - preferência de crédito trabalhista ao crédito condominial. 4. Esta Corte entende não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, preferindo o credor trabalhista aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.539.255/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Frise-se que, no presente momento, examina-se apenas a preferência entre o(a) exequente (Frigorífico Bataguassu) e os credores trabalhistas, pois somente haveria crédito em favor do Banco Daycoval S.A. se houvesse crédito remanescente em favor do exequente, que é o efetivo credor da executada (em concorrência com os trabalhistas). Portanto, reconheço a preferência dos credores trabalhistas. Para que não se alegue prejuízo, aguarde-se a preclusão da presente decisão (possibilidade recursal). Após, encaminhe-se os valores ao juízo trabalhista. - do objeto da penhora e pedido de desfazimento das arrematações. Às fls. 485ss o Oficial de Justiça deixou de cumprir o mandado de entrega dos bens arrematados, em razão da divergência sobre o objeto da penhora. Em síntese, o executado alega que possui 09 (nove) currais e a penhora teria recaído sobre apenas uma unidade. Por sua vez, o arrematante entende que a arrematação abrange as 09 (nove) unidades. Com razão o arrematante. Com efeito, o auto de penhora descreve "01 (um) curral completo de tubulação em aço inox". Depreende-se da planta juntada às fls. 487, bem como das fotografias subsequentes (fls. 488 e seguintes), que o referido curral é composto por diversas estruturas menores que, em conjunto, formam o todo. Assim, a expressão "curral completo", constante do auto de constrição, deve ser interpretada em seu sentido literal, abrangendo integralmente todas as partes que compõem a estrutura. Vale dizer, a própria disposição física do bem revela que as partes, isoladamente consideradas, mostram-se praticamente inservíveis ou destituídas de utilidade autônoma, o que reforça a necessidade de se compreender o conjunto como unidade indivisível para fins de penhora. Vale anotar que a arrematação já foi homologada e o expedidos os respectivos autos de arrematação. O art. 903, caput, do CPC determina que: "Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos." Ainda, já se ultrapassou (e muito) o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, §2º, do CPC, de modo que não conheço das alegações de fls. 532ss, eis que, neste momento, a invalidação da arrematação somente poderá ser pleiteada por ação autônoma. Portanto, expeça-se novo mandado de entrega do bem em favor do arrematante, observando-se os termos desta decisão (totalidade dos currais). Fls. 535ss: Defiro. Expeça-se mandado de entrega dos bens arrematados. Após o cumprimento das determinações, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. As providências e intimação necessárias.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 07:51
Ato ordinatório
11/12/2025, 10:26
Documento (Ofício)
25/11/2025, 18:56
Recebimento
17/11/2025, 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 06:56
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 20:32
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 15:14
Documento (Ofício)
30/09/2025, 14:37
Documento (Ofício)
30/09/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 19:41
Ato ordinatório
18/09/2025, 12:12
Ato ordinatório
10/09/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 06:56
Publicação
09/09/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes da R. Decisão de fls. 497/498:
Vistos.
Trata-se de "ação de execução de título extrajudicial" proposta por Frigorífico Bataguassu Transp. e Com.de Carnes - EIRELI em face de Gregório Mendes Ltda - ME, ambos com qualificação nos autos. Após regular trâmite processual, com expropriação de bens e depósito de valores nos autos, houve pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pelo Banco Daycoval S/A, aduzindo ser credor da exequente Frigorífico Bataguassu Transp. e Com.de Carnes - EIRELI, pedindo, portanto, a remessa dos valores a que a exequente teria direito para os autos da execução n. 1100721-94.2024.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara Cível, do Foro Central Cível de São Paulo/SP (fls. 344ss; e 370). Ás fls. 439 foi determinada a reserva de honorários advocatícios e a transferência do valor restante para os autos da execução supra mencionada - determinação ainda pendente de cumprimento. Posteriormente, outros dois credores - desta vez credores da executada Gregório Mendes Ltda - ME, pugnaram pela penhora de valores depositados nos autos, nos valores de R$92.413,89; e R$34.0002,19 - fls. 452 e 454ss. Pois bem. Para obstar alegações de cerceamento de defesa, ilegalidade, 'decisão surpresa' e etc., considerando a pluralidade de agentes envolvidos e interessados, necessário permitir o contraditório - art. 5º, LV, CF e 9º, 'caput', CPC, para avaliar qual dos credores detém preferência no levamento do crédito. Assim, defiro prazo de 10 (dez) dias para que a exequente, a executada, e os terceiros Banco Daycoval S/A, Paloma dos Santos Silva e Alis Grochewski Mosquete se manifestem sobre a preferência no levamento do produto da expropriação realizada. Não obstante, observo que o último extrato da subconta vinculada aos autos indica o depósito de R$249.376,40 - fls. 480ss. Assim, considerando que a soma dos créditos das últimas penhoras (pelos credores trabalhistas da executada) perfaz R$126.416,08, não há óbice que o remanescente seja encaminhado imediatamente aos autos da execução n. 1100721-94.2024.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara Cível, do Foro Central Cível de São Paulo/SP, notadamente porque que já houve decisão - não impugnada (fls. 439), deferindo o pedido. Assim, determino a z. serventia que realize a reserva de R$126.416,08 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e oito centavos), e, imediatamente, proceda-se ao necessário para envio dos valores remanescente para os autos n. 1100721-94.2024.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara Cível, do Foro Central Cível de São Paulo/SP. Por fim, manifestem-se o exequente, executada e o arrematante sobre a certidão de fls. 485ss - que deixou de realizar a entrega do bem arrematado. Fixo prazo de 10 (dez) dias. Com as manifestações determinadas (ou o decurso do prazo), tornem os autos conclusos para decisão. Às providências e intimações necessárias.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:58
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:58
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 17:41
Ato ordinatório
05/09/2025, 14:18
Recebimento
05/09/2025, 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2025, 13:47
Ato ordinatório
28/08/2025, 13:36
Ato ordinatório
28/08/2025, 13:36
Documento (Certidão)
28/08/2025, 13:34
Documento (Mandado)
28/08/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 18:38
Ato ordinatório
07/08/2025, 18:16
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:46
Documento (Ofício)
07/08/2025, 15:22
Documento (Ofício)
07/08/2025, 15:20
Recebimento
05/08/2025, 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2025, 14:59
Ato ordinatório
04/08/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 14:53
Expedição de documento (Carta)
30/07/2025, 13:18
Expedição de documento (Carta)
30/07/2025, 13:18
Ato ordinatório
24/07/2025, 08:31
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 18:35
Ato ordinatório
10/07/2025, 16:26
Ato ordinatório
09/07/2025, 13:30
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:38
Ato ordinatório
01/07/2025, 06:47
Publicação
30/06/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:31
Ato ordinatório
26/06/2025, 08:45
Recebimento
25/06/2025, 17:22
Ato ordinatório
25/06/2025, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2025, 12:40
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:30
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:29
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:38
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:55
Ato ordinatório
16/04/2025, 07:09
Publicação
15/04/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Janes Lau Pini (OAB 3695/MS), Marcos Roberto Andrade Morais (OAB 263958/SP), Thiago Antonio da Costa (OAB 23339/MS), Pedro Isaac Lopes Pini (OAB 26577/MS) Processo 0800951-98.2022.8.12.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Frigorífico Bataguassu Transp. e Com.de Carnes - EIRELI - Exectdo: Gregório & Mendes Ltda – ME - EXPEDIENTE: Intimação das partes para eventual impugnação acerca dos autos de arrematação dos bens de f. 374-375 e 376-378, nos termos do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 07:56
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:08
Custas
11/04/2025, 08:00
Custas
11/04/2025, 07:59
Custas
11/04/2025, 07:44
Custas
11/04/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:30
Publicação
04/04/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Janes Lau Pini (OAB 3695/MS), Marcos Roberto Andrade Morais (OAB 263958/SP), Thiago Antonio da Costa (OAB 23339/MS), Pedro Isaac Lopes Pini (OAB 26577/MS) Processo 0800951-98.2022.8.12.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Frigorífico Bataguassu Transp. e Com.de Carnes - EIRELI - Exectdo: Gregório & Mendes Ltda – ME - Intimação das partes acerca da penhora no rosto dos autos, conforme termo de f. 399, conforme determinado na decisão de f. 371.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:58
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 18:49
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:09
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:53
Documento (Ofício)
19/03/2025, 18:51
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:51
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:51
Ato ordinatório
14/03/2025, 06:33
Publicação
14/03/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Janes Lau Pini (OAB 3695/MS), Marcos Roberto Andrade Morais (OAB 263958/SP), Thiago Antonio da Costa (OAB 23339/MS), Pedro Isaac Lopes Pini (OAB 26577/MS) Processo 0800951-98.2022.8.12.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Frigorífico Bataguassu Transp. e Com.de Carnes - EIRELI - Exectdo: Gregório & Mendes Ltda – ME - 1) O leilão ocorreu em conformidade com as normas legais, conforme se observa dos documentos juntados às f. 313/315. Ademais, não há impugnações pendentes ou circunstâncias que justifiquem a não homologação da arrematação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o leilão judicial e a arrematação dos bens descritos às f. 313/315, nos termos do artigo 903 do CPC, determinando a expedição de cartas de arrematação e, se necessário, dos mandados de imissão de posse em favor dos arrematant
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:57
Ato ordinatório
13/03/2025, 06:54
Ato ordinatório
13/03/2025, 06:53
Recebimento
11/03/2025, 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 18:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 17:53
Ato ordinatório
17/02/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcos Roberto Andrade Morais (OAB 263958/SP) Processo 0800951-98.2022.8.12.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Frigorífico Bataguassu Transp. e Com.de Carnes - EIRELI - Exectdo: Gregório & Mendes Ltda – ME - Compulsando os autos, verifica-se que em decorrência de delay no SAJ não foi apreciada a petição de f. 135/136 e documentos juntados pelo terceiro interessado Município de Batayporã, razão pela qual passo à sua análise. Decido. O Município de Batayporã alega em sua manifestação que os bens penhorados nestes autos são de sua propriedade, tendo em vista que firmou com a empresa executada contrato de permissão de serviços públicos, o qual abrange todos os bens existentes no imóvel da permissão. De uma análise superficial dos autos, sem prejuízo de posterior juntada outras provas pelas partes, verifica-se que a invocada cláusula 2.2 do contrato de permissão em questão apontada pela municipalidade, a qual prevê que "as edificações e melhorias no imóvel objeto da Permissão retornarão ao Município de Batayporã, sem que seja devida qualquer indenização futura à licitante vencedora", é clara em dispor somente quanto à incorporação de melhorias efetuadas pelo permissionário no imóvel. Assim, considerando que a penhora foi efetuada somente quanto à bens móveis não se aplica a disposição acima referida. Ademais, no contrato de permissão consta expressamente o rol de bens que guarneciam o abatedouro municipal à época da assinatura do contrato (f. 158), portanto, verifica-se que os bens móveis dados em garantia no contrato de f. 16/20 e penhorados à f. 60 são diversos dos bens constantes do referido rol. Veja-se: Desse modo, não há provas concretas que os bens em questão sejam de propriedade do ente público municipal deve a execução continuar de acordo com as determinações retro. Ainda, cabe consignar que a parte executada espontaneamente ofereceu os bens penhorados em garantia no contrato em execução, com declaração de estarem livres de desembaraço e de ônus de qualquer natureza, assim, presumindo sua boa-fé, acredita-se que os bens sejam de sua propriedade, contudo, sem prejuízo de eventual responsabilização da parte executada pelo terceiro interessado em via própria. Por fim, a fim de possibilitar o contraditório, intime-se a parte exequente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição do terceiro interessado. Cumpra-se integralmente as determinações retro. Às providências e intimações necessárias.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:30
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:56
Ato ordinatório
13/02/2025, 10:17
Recebimento
12/02/2025, 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 12:46
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:02
Ato ordinatório
11/02/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Janes Lau Pini (OAB 3695/MS), Marcos Roberto Andrade Morais (OAB 263958/SP), Thiago Antonio da Costa (OAB 23339/MS), Pedro Isaac Lopes Pini (OAB 26577/MS) Processo 0800951-98.2022.8.12.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Frigorífico Bataguassu Transp. e Com.de Carnes - EIRELI - Exectdo: Gregório & Mendes Ltda – ME - Ante a tal, rejeito a tese de nulidade e determino o prosseguimento do feito nos termos retrodeterminados. Às providências e intimações necessárias.
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 21:04
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:58
Ato ordinatório
10/02/2025, 06:27
Recebimento
07/02/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:38
Ato ordinatório
04/02/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Marcos Roberto Andrade Morais (OAB 263958/SP), Thiago Antonio da Costa (OAB 23339/MS), Pedro Isaac Lopes Pini (OAB 26577/MS) Processo 0800951-98.2022.8.12.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Frigorífico Bataguassu Transp. e Com.de Carnes - EIRELI - Exectdo: Gregório & Mendes Ltda – ME - Intimação das partes acerca do edital de leilão juntado às f. 119/123, designando datas para realização do mesmo, bem como do despacho de f. 127.
04/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 20:57
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:54
Leilão ou Praça (realizada)
31/01/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 12:50
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:40
Recebimento
27/01/2025, 17:50
Mero expediente
27/01/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 14:21
Ato ordinatório
16/01/2025, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 18:01
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 18:42
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 18:42
Ato ordinatório
15/12/2024, 20:48
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 21:10
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:54
Ato ordinatório
05/12/2024, 12:15
Ato ordinatório
03/12/2024, 01:27
Ato ordinatório
13/11/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Janes Lau Pini (OAB 3695/MS), Marcos Roberto Andrade Morais (OAB 263958/SP), Thiago Antonio da Costa (OAB 23339/MS), Pedro Isaac Lopes Pini (OAB 26577/MS) Processo 0800951-98.2022.8.12.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Frigorífico Bataguassu Transp. e Com.de Carnes - EIRELI - Exectdo: Gregório & Mendes Ltda – ME - Ficam as partes intimadas acerca das informações de f. 103-108, para providências.