Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alessandra Amaral de Freitas Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSORA EFETIVA - CONVOCAÇÃO PARA AULAS COMPLEMENTARES - CONTRATO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO INDEPENDENTE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A DEPÓSITOS DE FGTS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Alessandra Amaral de Freitas contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba, que, em ação de cobrança ajuizada contra o Município de Paranaíba, julgou improcedente o pedido de recolhimento de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a convocação da apelante para aulas complementares configura um novo vínculo empregatício autônomo, ensejando o direito ao recolhimento de FGTS, ou se a contratação se deu de forma regular, sem violação à regra do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A convocação de professor efetivo para aulas complementares não constitui vínculo empregatício independente, mas sim uma extensão temporária da carga horária, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 051/2011, o que afasta o direito ao FGTS. 5. A matrícula funcional da apelante permaneceu inalterada ao longo das contratações, e os valores pagos a título de aulas excedentes e substituições foram incluídos no mesmo holerite, demonstrando que não houve sucessivas contratações temporárias aptas a configurar desvio de finalidade ou burla ao concurso público. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 596.478 (repercussão geral), estabeleceu que a nulidade de contrato temporário em decorrência de burla ao concurso público gera direito ao FGTS. No entanto, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, pois não há nulidade do vínculo, mas sim convocação válida para aulas complementares dentro dos limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A convocação de professor efetivo para aulas complementares não caracteriza vínculo empregatício independente, tratando-se de extensão temporária da jornada de trabalho, o que afasta a exigibilidade de depósitos de FGTS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei Complementar Municipal nº 051/2011, arts. 29 a 31. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478 (repercussão geral); TJMS, Apelação Cível nº 0800864-38.2023.8.12.0018; TJMS, Apelação Cível nº 0801066-42.2023.8.12.0009. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803370-50.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.