Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Da Penhora On-line ("Teimosinha") Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada (f. 67), e não efetuou o pagamento do valor devido, e levando-se em conta que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC), defiro o pedido de penhora on-line na modalidade "teimosinha", formulado pelo exequente à f. 73/79. Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome da parte devedora, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito indicado à f. 80/81, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias.. Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado à f. 80/81, no CPF da parte executada indicado na inicial. Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados. O controle interno será realizado pelo Cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora. Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Do pedido de consulta ao Sistema SREI Com relação ao pedido de buscas de bens imóveis registrados em nome do executado (SREI e IRIB) - f. 73/79, para que haja a possibilidade de deferimento tenho ser necessário que o exequente demonstre efetivamente que realizou diligências mínimas para a busca requerida. Isso porque as informações postuladas são fornecidas pelos registros imobiliários independentemente de determinação judicial, uma vez que os atos são públicos, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário. Em casos específicos e pontuais o Magistrado pode e deve deferir o pedido, todavia, quando demonstrado o esgotamento de tentativas de obter as informações ou, ainda, em casos quando a parte exequente seja hipossuficiente, o que não é o caso dos autos, já que o exequente não é beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI), PARA CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - IMPOSSIBILIDADE NA SITUAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS DO CREDOR - SISTEMA DE PESQUISA DISPONÍVEL AO PARTICULAR - RECURSO IMPROVIDO. A busca de bens pelo juízo, em que pese a dispensa de exaurimento da tentativas extrajudiciais pela parte, pressupõe tenha havido esforço mínimo do credor. Se de um lado não se pode exigir o esgotamento das diligências que incumbem ao credor, do outro lado não se pode admitir a transferência ao Poder Judiciário da tarefa de diligenciar em busca de bens. Na situação específica, o agravante pretende transferir os ônus da busca de bens ao Poder Judiciário sob pretexto de dar efetividade ao princípio da cooperação, quando pode ele próprio realizar a referida busca por meios particulares e às suas expensas. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1417117-77.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 26/04/2022, p: 28/04/2022). Assim, em razão da não demonstração da necessidade de determinação judicial para obtenção das informações, o que pode ser obtido extrajudicialmente pelo próprio exequente, o pedido neste particular é de ser indeferido. Considerando-se que o imóvel de matrícula n. 242.162 está alienado fiduciariamente, tendo como credor fiduciário a Caixa Econômica Federal, não há como autorizar a penhora sobre o bem, já que referida instituição financeira não participa do processo. Por outro lado, não se pode olvidar que, de fato, existe averbação de compromisso de compra e venda junto ao bem, em favor do executado, sendo possível, nestes casos, a penhora de eventuais direitos que o devedor tem sobre o bem. Assim, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste o interesse na penhora de eventuais direitos que o devedor tem sobre o referido imóvel, devendo, em caso positivo, apresentar matrícula atualizada do bem. Após, venham conclusos para a fila de despacho. Intime-se. Cumpra-se.