Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcela Vitachi Truzzi Nakashima (OAB 504005/SP) Processo 0863677-21.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Oral Unic Campo Grande Clínica Odontologica Ltda (epp) - Exectda: Jussara Correa Rocha -
Vistos, etc. Oral Unic Campo Grande Clínica Odontologica Ltda (epp), qualificado nos autos, ajuizou Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Jussara Correa Rocha, também qualificado. Devidamente intimado, o autor deixou de efetuar o recolhimento das custas iniciais (f. 39). É o relatório. DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde a parte ora demandante embora intimada pelo Diário de Justiça a providenciar o regular andamento do feito com o devido recolhimento das custas iniciais, não cumpriu tal diligência. Nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, é o caso de extinção da demanda sem análise de mérito, independentemente de prévia manifesta da parte contrária, pois fica afastada a incidência da Súmula 240 do STJ, já que não houve sequer a citação válida. Anote-se ainda que, nos termos do art. 290 do mesmo Código, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias", notadamente nos casos em que não houve o aperfeiçoamento da relação processual, como ocorre nestes autos. Sobre a matéria, vem decidindo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: E M E N T A - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA TAL FIM. AUTOR QUE QUEDOU-SE INERTE NO PRAZO ASSINALADO. PRETENSÃO DE CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO ATENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Impõe-se a manutenção da decisão de extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor não complementa o preparo inicial, ainda que intimado especificamente para tal fim, quedando-se inerte no prazo assinalado para tanto. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410558-12.2018.8.12.0000, Amambai, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 22/01/2019, p: 24/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando preclusa a matéria referente à concessão da justiça gratuita e não efetuado o recolhimento das custas iniciais, é correta a sentença que determinou o cancelamento da distribuição. (TJMS. Apelação Cível n. 0801735-27.2016.8.12.0014, Maracaju, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 12/01/2020, p: 13/01/2020)
Ante o exposto, com base nos arts. 290 e 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Ação, sem análise de mérito, determinando o respectivo cancelamento da distribuição do feito. Custas pela parte autora. Sem honorário. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.