Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado às fls. 451/452, pelo qual os executados se obrigaram a entregar aos exequentes, em mãos, uma turbina nova, com nota fiscal idônea, compatível com o veículo objeto da ação. Conforme assentado nas decisões de fls. 510/513 e 563, o adimplemento reclama três requisitos cumulativos: peça nova, nota fiscal apta a demonstrar a procedência e a inexistência de uso, e compatibilidade com o veículo dos exequentes, devendo a entrega ser acompanhada por Oficial de Justiça. As datas anteriormente designadas (fls. 566, 567 e 594) restaram frustradas, não por recusa material no ato, mas por falhas na intimação tempestiva do Oficial de Justiça e do credor. Persiste, assim, inadimplida a obrigação de fazer, sem prova inequívoca de deslealdade processual apta a caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 80 do CPC). A fim de evitar a perpetuação do impasse, e à luz dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC): I. Designa-se o dia 03 de agosto de 2026, às 15h00, na sede da empresa requerida (oficina do executado), para o cumprimento do ato de entrega da turbina aos exequentes. II. Intime-se a parte exequente, com urgência, e expeça-se mandado para que o ato seja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo a Secretaria certificar, desde logo, a efetiva intimação de ambas as partes e a expedição do mandado, providência destinada a evitar nova frustração por vício de comunicação processual, tal como verificado às fls. 576. III. Faculta-se ao exequente comparecer ao ato acompanhado de mecânico ou profissional de sua confiança, o qual poderá examinar a peça quanto à sua condição de nova e à compatibilidade com o veículo. O Oficial de Justiça lavrará termo circunstanciado da entrega, do exame realizado e de eventual recusa, motivada ou imotivada, de qualquer das partes. IV. Deverá o executado, no ato, exibir a nota fiscal idônea correspondente à peça efetivamente entregue, observando-se que, havendo divergência entre as notas fiscais já acostadas, prevalecerá a documentação atinente à peça concretamente entregue. V. Realizada a entrega, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se a obrigação foi cumprida. Frustrado o ato por causa imputável ao executado, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à conversão da obrigação em perdas e danos (arts. 499 e 816 do CPC). No tocante aos honorários periciais devidos à empresa perita Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda, noticiado o pagamento da ROPV pelo Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 604), defere-se a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na subconta nº 1077033 em favor da perita, observados os dados bancários cadastrados no sistema e procedidas as retenções tributárias na fonte cabíveis.