Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Carla Roberta Federici Pires Advogado: Jose Marcio Maia (OAB: 26819/MS)
Apelado: Rodrigues da Silva Pires Neto Advogado: Jose Marcio Maia (OAB: 26819/MS)
Apelante: Montana Suplementos Minerais e Rações Advogada: Amanda Araújo de Oliveira (OAB: 21495/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULOS - CRUZAMENTO EM RODOVIA (TREVO) - VIA PREFERENCIAL - INOBSERVÂNCIA DE PARADA OBRIGATÓRIA - CULPA PREPONDERANTE DOS REQUERIDOS - EXCESSO DE VELOCIDADE DA REQUERENTE - TRECHO COM SINALIZAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE VELOCIDADE - CULPA CONCORRENTE EM MENOR EXTENSÃO - DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE REDUZIDOS - SELIC - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - LIDE RECONVENCIONAL - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS - DANOS ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso interposto pelos Requeridos contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido da Requerente e fixou indenização por danos materiais em decorrência de acidente automobilístico envolvendo as partes. A manobra de conversão, consistente em atravessar a via pública com veículo para atingir o outro lado da pista, deve ser realizada com cautela e segurança, de modo a evitar a interceptação de outros veículos, pedestres e ciclistas que estejam na mesma via (arts. 34 e ss. do CTB). No caso, os Requeridos não observaram o dever de segurança na conduta, pois trafegavam em rodovia e, ao contornarem um trevo para ingressar em via secundária, não observaram o fluxo de veículos que transitavam na via preferencial, de modo a interceptar a trajetória do automóvel de propriedade da Requerente. O veículo da Requerente, por sua vez, empregava velocidade acima do permitido para o local, de modo a contribuir para o evento danoso. Diante das peculiaridades do caso, impõe-se o reconhecimento de culpa concorrente dos litigantes pelo evento, com preponderância da conduta dos Requeridos, de modo a reduzir o valor da indenização fixada em favor da Requerente. No pleito reconvencional, deve ser acolhida a pretensão de indenização por danos materiais efetivamente ocorridos, mas de forma reduzida, na proporção da sua contribuição para o evento. Diferentemente é o resultado em relação aos lucros cessantes e danos estéticos, os quais não foram demonstrados pela parte. Ainda, se encontram presentes elementos suficientes para caracterização dos danos morais em favor do motorista do veículo VW Gol, haja vista os inequívocos danos causados, que superam os meros aborrecimentos. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800869-75.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..