Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Amanda Alves Lopes Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CONTRATO E DÉBITO COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800643-49.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes, sob alegação de desconhecimento da dívida cobrada por fundo de investimento em direitos creditórios, cessionário do crédito originado em contrato com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a regularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, especialmente quanto à existência do débito e à validade da cessão de crédito, bem como a ocorrência de eventual dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovada a contratação de cartão de crédito, por meio de documento com assinatura da autora não impugnada oportunamente, bem como a emissão de faturas contendo registros de uso e pagamentos parciais em atraso. 4. A cessão de crédito foi regularmente formalizada, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ausência de notificação do devedor não compromete a exigibilidade da dívida (art. 290 do CC). 5. A inscrição em cadastro de inadimplentes decorreu do inadimplemento de obrigações contratuais e configura exercício regular de direito pelo credor, não havendo prova de ato ilícito ou abuso a ensejar reparação por dano moral. 6. Alegações genéricas sobre desconhecimento da dívida, desacompanhadas de prova mínima, são insuficientes para afastar o conjunto probatório robusto apresentado pela parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em débito existente e comprovado, mesmo em se tratando de cessão de crédito não notificada ao devedor, constitui exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais, salvo se demonstrado ato ilícito ou abuso por parte do credor. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que infirmem a prova documental produzida pela parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CC/2002, arts. 188, I; 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.207.909/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/10/2018. TJMS, Apelação Cível n. 0814832-94.2020.8.12.0001, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 27/09/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0803583-91.2022.8.12.0029, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 23/05/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.