Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) GEORGE ROBERTO BUZETI, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/09/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:04
Ato ordinatório
10/09/2025, 07:42
Ato ordinatório
09/09/2025, 10:12
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:52
Publicação
15/08/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo de f. 199/204. Considerando que o valor relativo à condenação restou apurado em R$ 134.641,40 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), hei por bem ARBITRAR os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento desta ação em 11% (onze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Expeça-se ofício requisitório em relação ao valor principal, eis que incontroverso. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo em relação honorários advocatícios arbitrados nesta decisão. Após, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. Não havendo impugnação, determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. Havendo mais de um advogado constituído nos autos, o ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome do(s) causídico(s) expressamente indicado(s) pela parte exequente. Caso não haja indicação, intime-se a parte exequente para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia expedir o ofício requisitório com observância do(s) nome(s) indicado(s), independente de nova conclusão. Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. Às providências. ****Na oportunidade, fica a parte exequente intimada a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo e sem proceder à nova atualização, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada.****
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 07:32
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:31
Outras Decisões
12/08/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 07:58
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:54
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:38
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:30
Publicação
12/06/2025, 05:15
Publicação
12/06/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Lucicleire Maria de Freitas -
Intimação - ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0801000-35.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Intime-se o requerido para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o pedido de liquidação de sentença formulado nestes autos. Às providências.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:18
Ato ordinatório
10/06/2025, 10:17
Mero expediente
10/06/2025, 09:04
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 06:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:22
Ato ordinatório
03/06/2025, 11:15
Publicação
02/06/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucicleire Maria de Freitas - Intimação da parte exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0801000-35.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:46
Ato ordinatório
30/05/2025, 06:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:46
Ato ordinatório
09/05/2025, 11:27
Publicação
09/05/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucicleire Maria de Freitas -
Intimação - ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0801000-35.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Intime-se a parte executada, por meio eletrônico, para comprovar nestes autos o cumprimento da obrigação de fazer prevista no título executivo judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) vezes esse valor. Às providências.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:47
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:46
Recebimento
06/05/2025, 15:32
Requisição de Informações
06/05/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 11:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/05/2025, 10:32
Reativação
05/05/2025, 12:37
Reativação
05/05/2025, 12:37
Trânsito em julgado
05/05/2025, 12:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Paranaíba Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Lucicleire Maria de Freitas Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma. Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801000-35.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
13/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Município de Paranaíba Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Lucicleire Maria de Freitas Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801000-35.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
12/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Município de Paranaíba Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Lucicleire Maria de Freitas Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260/MS) Destarte,
Embargos de Declaração Cível nº 0801000-35.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC.
26/02/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: Município de Paranaíba Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Lucicleire Maria de Freitas Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801000-35.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
26/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelada: Lucicleire Maria de Freitas Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA - SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - PORTARIA 636/2020 - EDITADA EM PERÍODO QUE ANTECEDE O PLEITO ELEITORAL - CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO - COM ESPEQUE NA LEI DAS ELEIÇÕES - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Na hipótese dos autos, a apelada demonstrou que percebia o adicional de produtividade, desde setembro de 2019, porém, a Portaria n.º 636/2020 revogou o pagamento da referida gratificação em sua folha de pagamento em setembro de 2020. II. A fim de garantir a lisura do pleito eleitoral, é que a Lei n.º 9.504/97, em seu art. 73, V, prevê que é proibido ao agente público suprimir vantagens nos três meses antecedem a eleição, sob pena de nulidade. III. Como a Portaria n.º 636/2020 foi assinada pelo Prefeito Municipal no dia 17/09/2020, ou seja, menos de 2 (dois) meses antes das eleições municipais, ocorridas em 15/11/2020, é de ser mantida a sentença que declarou a nulidade do ato normativo que indevidamente suprimiu o adicional de produtividade em período eleitoral. IV. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801000-35.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelada: Lucicleire Maria de Freitas Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801000-35.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:58
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2024, 12:58
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2024, 12:58
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:58
Petição (Contra-razões)
28/08/2024, 11:17
Ato ordinatório
16/08/2024, 11:18
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Intimação
Autora: Lucicleire Maria de Freitas -
Réu: Município de Paranaíba - Intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso de apelação retro.
Intimação - ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0801000-35.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -