Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 440/441: "Trata-se de novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por Donato Lopes da Silva, objetivando complementar decisum exarado por este Juízo. Para tal fim, alegou que o ato judicial combatido padece de omissão, uma vez que não se pronunciou sobre o ponto fundamental para o deslinde da controvérsia, que é a distinção entre coisa julgada e as matérias de ordem pública suscitadas, as quais não foram objeto de análise meritória. Na sequência, discorda das conclusões do Juízo sobre os acórdãos anteriores existentes e a matéria em debate, bem como postula modificação. É o relatório. Decido. Estes embargos mais uma vez não merecem provimento, pois são são apenas nova tentativa da parte de modificar o julgado, pela qual fica desde já advertida que condutas análogas serão objeto de aplicação de multa por litigância de má-fé. Nesses termos, basta simples leitura do decisum de f. 430-432 para verificar que o que a parte embargante chama de omissão não é ausência de manifestação judicial, uma vez que o Juízo delineou expressamente os motivos pelos quais suas teses foram afastadas (todas elas) e não havia margem para acolhe-las. O que a parte chama de omissão na verdade é discordância/descontentamento em relação ao conteúdo da decisão, o que deve ser objeto de debate do competente recurso de apelação. Aliás, se entende que a sentença é equivocada e que os acórdãos apontados pelo Juízo não são aptos para impedirem nova apreciação de suas teses, diferentemente do que constou na sentença, deve levar tal debate ao órgão recursal competente, ao invés de reiteradamente tentar modifica-la pela via de embargos. Dito de uma forma objetiva, este recurso não é apto para a modificação do que a parte entende que está errado, mas sim para os casos de omissão pura (em que o Juízo sequer aponta fundamentação mínima em sua decisão). Se sua tese foi rejeitada e há fundamentação idônea para tanto, sua discordância deve ser levada ao órgão superior. Inclusive, diferentemente do que entende a parte embargante, o Juízo não está obrigado a rebater ponto a ponto cada uma de suas teses, desde que utilize fundamentação idônea em sua sentença, exatamente como ocorreu na hipótese. Por fim, mais uma vez não há erro a ser corrigido, mas sim a pretensão do embargante de obter nova apreciação do caso, porquanto não se contentou com o resultado alcançado; o que não pode ser feito pela presente via. Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se in totum o ato decisório exarado, com advertência expressa à parte embargante de que a reiteração de seu recurso, com a pretensão de modificação da sentença, será punida com multa. "