Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isto, converto o mandado monitório em [título] executivo, para compelir a parte requerida ao pagamento do valor originário da dívida, qual seja, R$ 12.305,15 (doze mil trezentos e cinco reais e quinze centavos). O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo inadimplemento. Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), considerando tratar-se de relação contratual. Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 85, §2º do NCPC, considerando sobretudo a baixa complexidade da causa e o pouco tempo demandado. Tanto que transite em julgado, pagas as custas ou inscritas eventuais custas e nada sendo requerido, arquive-se. P.R.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isto, converto o mandado monitório em [título] executivo, para compelir a parte requerida ao pagamento do valor originário da dívida, qual seja, R$ 12.305,15 (doze mil trezentos e cinco reais e quinze centavos). O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo inadimplemento. Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), considerando tratar-se de relação contratual. Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 85, §2º do NCPC, considerando sobretudo a baixa complexidade da causa e o pouco tempo demandado. Tanto que transite em julgado, pagas as custas ou inscritas eventuais custas e nada sendo requerido, arquive-se. P.R.I.
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 07:33
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:45
Recebimento
19/02/2026, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 14:29
Ato ordinatório
19/02/2026, 14:29
Procedência
19/02/2026, 14:29
Conclusão (para julgamento)
19/09/2025, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 13:47
Ato ordinatório
18/08/2025, 13:32
Publicação
18/08/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO (POR FALTA DE PRAZO À REQUERIDA): 01. O descumprimento da determinação judicial derecolhimentodascustasprocessuais dareconvençãoenseja a sua extinção, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inc. IV, ambos do CPC. No presente caso, devidamente intimados para orecolhimentodascustasinicias dareconvenção, os reconvintes quedaram-se inertes, impondo-se, assim, aextinçãodo feito, sem resolução do mérito. Portanto, declaro extinta a reconvenção com base no art. 485, inc. IV, ambos do CPC. Considerando-se que houve a extinção da reconvenção sem resolução de mérito e que a parte autora/reconvinda respondeu tempestivamente à reconvenção, há a obrigatoriedade da condenação do reconvinte ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme preceitua artigo 85, §1º, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Portanto, condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na reconvenção, nos moldes do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, observado o art. 98, §3º, do NCPC se beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se-o para ciência. 02. Decorrido prazo recursal, considerando o pedido de julgamento antecipado da lide principal formulado por ambas partes (fls. 138, 145), voltem os autos conclusos para sentença.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:32
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:53
Ato ordinatório
17/07/2025, 12:15
Publicação
17/07/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 07:35
Ato ordinatório
15/07/2025, 15:08
Recebimento
07/07/2025, 20:58
Outras Decisões
07/07/2025, 20:58
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 16:58
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:26
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:51
Publicação
11/02/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: P. E. S. Freitas Ltda -
Réu: Cecílio Francisco das Neves Pinto - Posto isso,
Intimação - ADV: Andrea Karolyne de Ambrosio Pinto (OAB 67262/DF) Processo 0801297-72.2023.8.12.0008 - Monitória - intime-se a parte reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais relativas à reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
11/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:11
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:05
Recebimento
06/12/2024, 15:58
Gratuidade da Justiça
06/12/2024, 15:58
Ato ordinatório
21/10/2024, 01:01
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:50
Ato ordinatório
22/08/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: P. E. S. Freitas Ltda -
Réu: Cecílio Francisco das Neves Pinto - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a hipossuficiência financeira deverá ser devidamente comprovada, uma vez que a exigência de simples afirmação de impossibilidade de custear as despesas processuais não foi recepcionado pela Constituição Federal (e no caso do NCPC, que lhe é posterior, é inconstitucional, devendo passar por uma interpretação conforme), que é taxativa no artigo 5º, inc. LXXIV, relativamente a necessidade de comprovação da insuficiência. Ademais, a simples afirmação cria situações iníquas e dá azo a abusos de ordem processual, incentivando o demandismo. Depreende-se da manifestação de fl. 83 que o embargado é militar da reserva da Marinha do Brasil, todavia não juntou qualquer documento que comprove sua renda mensal. Do mesmo modo, em simples consulta à internet verifiquei que o autor é sócio das empresas cadastradas sob o CNPJ 03.465.155/0001-91 e 37.818.585/0001-61. No mais, sendo dever do juiz fiscalizar o recolhimento da taxa judiciária,
Intimação - ADV: Andrea Karolyne de Ambrosio Pinto (OAB 67262/DF), George Albert Fuentes de Oliveira (OAB 13319/MS) Processo 0801297-72.2023.8.12.0008 - Monitória - intime-se a requerente, para que, no prazo de 15 dias, comprove sua hipossuficiência financeira, juntando-se aos autos documento(s) hábil(eis) para tanto (extrato de contas bancárias em período de 90 dias, declaração imposto de renda, despesas mensais, faturamento da empresa, etc), sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
22/08/2024, 00:00
Publicação
21/08/2024, 20:10
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:34
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:36
Recebimento
19/08/2024, 16:28
Mero expediente
19/08/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:21
Ato ordinatório
11/07/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: P. E. S. Freitas Ltda -
Réu: Cecílio Francisco das Neves Pinto - 01.
Intimação - ADV: Andrea Karolyne de Ambrosio Pinto (OAB 67262/DF), George Albert Fuentes de Oliveira (OAB 13319/MS) Processo 0801297-72.2023.8.12.0008 - Monitória - Intime-se a parte requerida/embargante para, querendo, no prazo de quinze dias, manifestar acerca da impugnação ao pedido de justiça gratuita. Havendo juntada de documentos, dê-se ciência à parte autora. 02. Após, voltem conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se.
11/07/2024, 00:00
Publicação
10/07/2024, 20:11
Ato ordinatório
10/07/2024, 07:34
Ato ordinatório
09/07/2024, 11:26
Recebimento
07/07/2024, 14:22
Mero expediente
07/07/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 12:03
Petição (Impugnação aos embargos)
26/06/2024, 17:05
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:24
Ato ordinatório
10/06/2024, 07:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2024, 08:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2024, 08:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2024, 09:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2024, 09:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2024, 09:24
Publicação
28/05/2024, 20:11
Ato ordinatório
28/05/2024, 07:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 15:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 15:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 15:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 15:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 14:31
Ato ordinatório
27/05/2024, 12:01
Petição (Embargos ação monitária)
27/05/2024, 11:51
Ato ordinatório
14/05/2024, 12:11
Ato ordinatório
13/05/2024, 18:08
Expedição de documento (Carta)
13/05/2024, 18:07
Expedição de documento (Carta)
13/05/2024, 18:06
Expedição de documento (Carta)
13/05/2024, 18:06
Expedição de documento (Carta)
13/05/2024, 18:06
Expedição de documento (Carta)
13/05/2024, 18:06
Expedição de documento (Carta)
13/05/2024, 18:06
Expedição de documento (Carta)
13/05/2024, 18:05
Expedição de documento (Carta)
13/05/2024, 18:05
Expedição de documento (Carta)
13/05/2024, 18:05
Expedição de documento (Carta)
13/05/2024, 18:05
Expedição de documento (Carta)
13/05/2024, 18:03
Ato ordinatório
09/05/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:07
Ato ordinatório
24/04/2024, 13:12
Ato ordinatório
24/04/2024, 13:10
Publicação
23/04/2024, 20:14
Ato ordinatório
23/04/2024, 07:36
Ato ordinatório
23/04/2024, 07:15
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:20
Documento (Informações)
19/04/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:20
Recebimento
19/04/2024, 16:20
Mero expediente
19/04/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:50
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 10:32
Decurso de Prazo
10/04/2024, 05:23
Ato ordinatório
02/04/2024, 10:03
Publicação
01/04/2024, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: P. E. S. Freitas Ltda - Acerca da certidão do oficial de justiça de pág. 57, diga a parte autora.
Intimação - ADV: George Albert Fuentes de Oliveira (OAB 13319/MS) Processo 0801297-72.2023.8.12.0008 - Monitória -