AUDILENE APARECIDA RIBEIRO LOPES RODRIGUES DE AMORIM
CPF
Autor
OLARIO RODRIGUES AMORIM
CPF
Autor
MARIA HELENA GRANDO BATISTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TÚLIO SINVAL LOPES DE ALMEIDA
OAB/GO 40519·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA SILVA DE SOUZA
OAB/MS 11007·CPF·Representa: Autor
FERNANDA FRANÇA LIMA
OAB/MS 26079·CPF·Representa: Autor
PEDRO RAMIREZ ROCHA DA SILVA
OAB/MS 10111·CPF·Representa: Autor
RODRIGO GODOI ROCHA
OAB/MS 15550·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - I - Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença. Procedam-se às anotações necessárias. II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (CPC, Art. 523, §1º); III - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, CPC); IV - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (CPC, Art. 525). V - A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC). I-se. Cumpra-se.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 15:50
Apensamento
29/04/2026, 15:50
Ato ordinatório
24/04/2026, 09:35
Apensamento
24/04/2026, 09:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/04/2026, 18:47
Ato ordinatório
15/04/2026, 09:55
Publicação
15/04/2026, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 471-472: "Vistos. O pedido contido no petitório de fls. 458-466 não comporta guarida, isso porque a ausência de insurgência contra eventual omissão de fixação de honorários de sucumbência no momento oportuno, com o subsequente trânsito em julgado, impede sua discussão nos mesmos autos, não havendo como ser superada a preclusão verificada. Veja-se que art. 85, §18, do CPC permite o ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios omissos em decisão transitada em julgado. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em razão da vigência do atual CPC, passou a admitir a superação parcial da Súmula 453, reconhecendo a possibilidade de ação autônoma para cobrança de honorários omitidos. Confira-se: 4. Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". 5. Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15. Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte. (REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024) Portanto, em razão do trânsito em julgado (fl. 456), não há mais que se cogitar da apreciação do pleito de fixação de honorários de sucumbência em relação ao pedido de reintegração de posse, cumprindo ao interessado, caso entenda pertinente, o ajuizamento de ação autônoma para a referida discussão. Não nada mais sendo requerido no prazo de 5 dias, arquive-e o feito com as cautelas de praxe. Publique-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 471-472: "Vistos. O pedido contido no petitório de fls. 458-466 não comporta guarida, isso porque a ausência de insurgência contra eventual omissão de fixação de honorários de sucumbência no momento oportuno, com o subsequente trânsito em julgado, impede sua discussão nos mesmos autos, não havendo como ser superada a preclusão verificada. Veja-se que art. 85, §18, do CPC permite o ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios omissos em decisão transitada em julgado. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em razão da vigência do atual CPC, passou a admitir a superação parcial da Súmula 453, reconhecendo a possibilidade de ação autônoma para cobrança de honorários omitidos. Confira-se: 4. Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". 5. Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15. Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte. (REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024) Portanto, em razão do trânsito em julgado (fl. 456), não há mais que se cogitar da apreciação do pleito de fixação de honorários de sucumbência em relação ao pedido de reintegração de posse, cumprindo ao interessado, caso entenda pertinente, o ajuizamento de ação autônoma para a referida discussão. Não nada mais sendo requerido no prazo de 5 dias, arquive-e o feito com as cautelas de praxe. Publique-se.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 07:33
Ato ordinatório
13/04/2026, 17:06
Recebimento
06/04/2026, 08:44
Mero expediente
06/04/2026, 08:44
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:32
Ato ordinatório
12/03/2026, 15:08
Publicação
12/03/2026, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciente acerca do trânsito em julgado do v. Acórdão, conforme certidão de f. 456. F. 458/466: À luz do princípio do contraditório, concedo prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca da petição em testilha por meio da qual a parte requerente busca a modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Após, tornem os autos conclusos.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 07:32
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:11
Recebimento
02/03/2026, 15:14
Mero expediente
02/03/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:39
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 16:26
Reativação
24/02/2026, 14:09
Reativação
24/02/2026, 14:09
Trânsito em julgado
24/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Helena Grando Batista Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS)
Apelado: Olario Rodrigues Amorim Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Apelada: Audilene Aparecida Ribeiro Lopes Rodrigues de Amorim Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS - PRELIMINAR - NULIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E PRODUÇÃO DE PROVA - AFASTADA - MÉRITO - ESBULHO DEMONSTRADO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURADOS - VALORES MANTIDOS - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs. XXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). Do exame dos autos, compartilho do entendimento da sentença de que o conjunto probatório é inconteste quanto a comprovação dos fatos descritos na inicial, que recaem quanto: a) a posse dos apelados sobre o bem imóvel rural em discussão, com área lindeira à propriedade rural da apelante, todos situados em Município de Camapuã/MS; e, b) a ocorrência do esbulho praticado pela apelante (ato de retirada do gado, obstrução de passagem, destruição parcial de itens situados no imóvel decorrente do incêndio, além da prática de aragem em aproximadamente 3 hectares do imóvel rural, sem a necessária anuência dos legítimos possuidores) e, como consectário, a perda da posse dos apelados sobre o imóvel, fatos que foram demonstrados através de fotografias e corroborados por prova oral colhida em juízo. Uma vez comprovado o fato constitutivo do direito dos autores, ora apelados, agiu corretamente a sentença ao reintegra-los na posse do imóvel objeto da lide, bem como ao condenar a apelante ao pagamento dos danos materiais e morais decorrentes do esbulho praticados por ela (arts. 186, 187 e 927 doCódigo Civil). Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801546-92.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Helena Grando Batista Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS)
Apelado: Olario Rodrigues Amorim Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Apelada: Audilene Aparecida Ribeiro Lopes Rodrigues de Amorim Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801546-92.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 17:55
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 17:55
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 17:55
Ato ordinatório
24/09/2025, 17:40
Petição (Contra-razões)
22/09/2025, 11:02
Publicação
22/09/2025, 04:50
Ato ordinatório
19/09/2025, 07:33
Ato ordinatório
18/09/2025, 07:56
Petição (Apelação)
15/09/2025, 18:13
Ato ordinatório
22/08/2025, 06:08
Publicação
22/08/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial para: A) reintegrar os autores Audilene Aparecida Ribeiro Lopes Rodrigues de Amorim e Olario Rodrigues Amorim na posse do imóvel objeto da lide e nesse tópico confirmar a decisão liminar de f. 59/61 e 153/157; B) declarar os danos materiais causados pela requerida Maria Helena Grando Batista, cujos valores deverão ser objeto de oportuna liquidação de sentença, devendo o pagamento ser realizado mediante a incidência de correção monetária, pelo IGPM, desde o efetivo prejuízo, e incidência de juros de 1%ao mês a partir do evento danoso; e C) condenar a requerida Maria Helena Grando Batista na indenização em favor dos autores Audilene Aparecida Ribeiro Lopes Rodrigues de Amorim e Olario Rodrigues Amorim dos danos morais no valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada pelo IGPM, a partir da presente data (arbitramento) até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial para: A) reintegrar os autores Audilene Aparecida Ribeiro Lopes Rodrigues de Amorim e Olario Rodrigues Amorim na posse do imóvel objeto da lide e nesse tópico confirmar a decisão liminar de f. 59/61 e 153/157; B) declarar os danos materiais causados pela requerida Maria Helena Grando Batista, cujos valores deverão ser objeto de oportuna liquidação de sentença, devendo o pagamento ser realizado mediante a incidência de correção monetária, pelo IGPM, desde o efetivo prejuízo, e incidência de juros de 1%ao mês a partir do evento danoso; e C) condenar a requerida Maria Helena Grando Batista na indenização em favor dos autores Audilene Aparecida Ribeiro Lopes Rodrigues de Amorim e Olario Rodrigues Amorim dos danos morais no valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada pelo IGPM, a partir da presente data (arbitramento) até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:33
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:33
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:26
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:24
Recebimento
19/08/2025, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 16:17
Ato ordinatório
19/08/2025, 16:17
Procedência
19/08/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 16:05
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/08/2025, 14:30
Ato ordinatório
04/07/2025, 06:43
Publicação
04/07/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 07:33
Ato ordinatório
02/07/2025, 19:37
Recebimento
02/07/2025, 18:40
Mero expediente
02/07/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 08:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 05:32
Publicação
30/06/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:39
Ato ordinatório
25/06/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:38
Ato ordinatório
18/06/2025, 21:17
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 21:17
Ato ordinatório
16/06/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:39
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:19
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:21
Publicação
04/06/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Olario Rodrigues Amorim, Audilene Aparecida Ribeiro Lopes Rodrigues de Amorim - Ré: Maria Helena Grando Batista - 1) É mister a instrução do feito para aferir com mais profundidade os fatos expendidos na inicial, motivo pelo qual
Intimação - ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS), Túlio Sinval Lopes de Almeida (OAB 40519/GO) Processo 0801546-92.2024.8.12.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2025, às 14:30h. 2) Defiro a oitiva da testemunha arrolada pelo autor às p. 306-307. As testemunhas deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Camapuã. 3) Em atenção ao art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do CPC, caberá "ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", ciente de que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento". A não observância do acima disposto pela parte, bem como de eventual descumprimento da alegação de que levará a testemunha à audiência independentemente de intimação, presumirá desistência da inquirição. 4) Vale lembrar que sendo o destinatário das provas (art. 370 do CPC), poderá o juiz, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, indeferir, fundamentadamente, aquelas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes. No caso em tela, após análise dos autos, verifico que a prova pericial deve ser indeferida, isso porque a parte requerida pretende a discussão da propriedade da área litigiosa, já que aduz que aquela área não corresponderia à área descrita na matrícula nº 26.621 do CRI local. Todavia, como já frisado na decisão de p. 153-157, a demanda versa exclusivamente sobre a posse da área, a qual os autores aduzem ter desde 2001 (supostamente muito tempo antes da aquisição da propriedade de matrícula nº 22.274 do CRI pela requerida e seu falecido esposo). Portanto, não há pertinência na realização da perícia pretendida pela parte ré, isso porque não é objeto da ação o direito de propriedade sobre a área litigiosa. Nesta ação, cabe apenas a discussão sobre quem tem a posse daquela área. Caso a parte ré deseja comprovar que é a real proprietária da área litigiosa e emitir-se na posse (caso o pedido deste ação seja julgado procedente) deverá mover a ação cabível para tanto. Igualmente, caso a presente ação possessória seja julgada improcedente e seja comprovado nos autos que a parte ré quem detém a posse da área, poderá também o autor mover ação para discussão da propriedade e imissão na posse. Publique-se.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:32
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:22
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:22
Recebimento
30/05/2025, 15:40
Mero expediente
30/05/2025, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 16:26
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
29/05/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:37
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:46
Publicação
28/05/2025, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Olario Rodrigues Amorim, Audilene Aparecida Ribeiro Lopes Rodrigues de Amorim - Ré: Maria Helena Grando Batista - Intimação da parte requerida, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada petição e dos documentos de fls. 302/345.
Intimação - ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS), Túlio Sinval Lopes de Almeida (OAB 40519/GO) Processo 0801546-92.2024.8.12.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse -
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:33
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:02
Publicação
26/05/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Olario Rodrigues Amorim, Audilene Aparecida Ribeiro Lopes Rodrigues de Amorim - Ré: Maria Helena Grando Batista - Aguarde-se o prazo da publicação de p. 301. Após, venham conclusos para análise de possível designação de audiência de instrução e produção de prova pericial.
Intimação - ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS), Túlio Sinval Lopes de Almeida (OAB 40519/GO) Processo 0801546-92.2024.8.12.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse -
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:31
Ato ordinatório
22/05/2025, 07:48
Recebimento
21/05/2025, 16:06
Mero expediente
21/05/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:02
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:02
Publicação
07/05/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Olario Rodrigues Amorim, Audilene Aparecida Ribeiro Lopes Rodrigues de Amorim - Ré: Maria Helena Grando Batista - Outrossim, tendo em vista o auto de f. 220/225, por meio do qual restou constatado que os autores exercem a posse sobre a área em debate, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se persiste o interesse na nomeação de perito judicial com vistas à identificação dos imóveis. No mesmo prazo, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou se reputam essencial ao esclarecimento deste juízo a dilação probatória, mediante designação de audiência de instrução e julgamento. Neste último caso, deverão as partes, desde logo, apresentar o rol das testemunhas cuja oitiva entendem imprescindível ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Intimação - ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS), Túlio Sinval Lopes de Almeida (OAB 40519/GO) Processo 0801546-92.2024.8.12.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse -
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:33
Ato ordinatório
05/05/2025, 20:17
Recebimento
05/05/2025, 18:14
Outras Decisões
05/05/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:02
Ato ordinatório
25/04/2025, 10:56
Publicação
25/04/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Olario Rodrigues Amorim, Audilene Aparecida Ribeiro Lopes Rodrigues de Amorim - Ré: Maria Helena Grando Batista -
Intimação - ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS), Túlio Sinval Lopes de Almeida (OAB 40519/GO) Processo 0801546-92.2024.8.12.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte documentos suficientes para comprovar a propalada miserabilidade, tais como as três últimas declarações de imposto de renda, extratos das demais contas bancárias mantidas pela parte, certidões negativas de imóveis nas cidades de Chapadão do Céu e Camapuã, ou quaisquer outros que se mostrem suficientes a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. No mais, concedo prazo de 10 (dez) dias para que as partes se manifestem acerca do auto de constatação de f. 220/225, requerendo a parte autora o quanto de direito em termos de regular andamento processual. Às providências.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 07:32
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:04
Recebimento
14/04/2025, 18:46
Mero expediente
14/04/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 18:02
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:18
Documento (Certidão)
14/04/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:40
Custas
29/03/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 08:00
Custas
25/03/2025, 14:49
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 18:00
Publicação
14/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Olario Rodrigues Amorim, Audilene Aparecida Ribeiro Lopes Rodrigues de Amorim - Ré: Maria Helena Grando Batista - Em continuidade, tenho que, para esclarecimento da questão da lide, faz-se premente a realização de constatação no local com vistas à identificação de elementos que tragam à lume o exercício de posse atual no local. Expeça-se mandado de constatação. Ainda, tenho por pertinente a nomeação de perito judicial com vistas à identificação precisa dos imóveis (matrícula n. 26.621 do CRI local de propriedade dos autores e matrícula n. 22.274 do CRI local de propriedade da requerida), notadamente frente aos marcos acima identificados (antiga escola municipal e porteira de acesso à via municipal), de modo a localizar precisamente os imóveis de cada uma das partes e trazer maiores elementos para as alegações de posse sobre o local. Antes, contudo, verifico encontrarem-se pendentes de análise o pedido apresentado pela parte autora de parcelamento das custas iniciais, assim como o pedido feito pela requerida de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de provas da propalada miserabilidade.
Intimação - ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS), Túlio Sinval Lopes de Almeida (OAB 40519/GO) Processo 0801546-92.2024.8.12.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:43
Recebimento
26/02/2025, 18:11
Outras Decisões
26/02/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 13:15
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:16
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/02/2025, 08:28
de Mediação (realizada; Conciliador(a))
20/02/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Olario Rodrigues Amorim, Audilene Aparecida Ribeiro Lopes Rodrigues de Amorim - Ré: Maria Helena Grando Batista - DESPACHO DE FL. 92:
Intimação - ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS), Túlio Sinval Lopes de Almeida (OAB 40519/GO) Processo 0801546-92.2024.8.12.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse -
Vistos. Ante as informações prestadas pelos servidores encarregados pelo cumprimento do mandado de reintegração de posse, às fls. 86/90, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:07
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:33
Ato ordinatório
07/02/2025, 10:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2025, 10:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2025, 10:47
Ato ordinatório
07/02/2025, 10:47
Recebimento
29/01/2025, 14:19
Mero expediente
29/01/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 18:59
Documento (Certidão)
27/01/2025, 18:58
Documento (Certidão)
27/01/2025, 18:57
Ato ordinatório
27/01/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 16:34
Ato ordinatório
09/01/2025, 09:36
Ato ordinatório
19/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Olario Rodrigues Amorim, Audilene Aparecida Ribeiro Lopes Rodrigues de Amorim - Ré: Maria Helena Grando Batista -
Intimação - ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS), Túlio Sinval Lopes de Almeida (OAB 40519/GO) Processo 0801546-92.2024.8.12.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse -
Vistos. Fls. 70/71: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimentos acerca do propalado descumprimento da reintegração de posse. Outrossim, intime-se os oficiais de justiça que deram cumprimento ao mandado de reintegração de posse para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem esclarecimentos acerca do local da reintegração, instruído com croquis, imagens, cartas, mapas e demais documentos necessários para precisar a área cuja reintegração foi realizada por meio da diligência certificada às fls. 76/77. Às providências.
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 20:05
Ato ordinatório
16/12/2024, 16:37
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:32
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:23
Recebimento
13/12/2024, 11:15
Mero expediente
13/12/2024, 11:15
Ato ordinatório
12/12/2024, 15:32
Documento (Certidão)
12/12/2024, 15:31
Documento (Mandado)
12/12/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Olario Rodrigues Amorim, Audilene Aparecida Ribeiro Lopes Rodrigues de Amorim - Ré: Maria Helena Grando Batista - Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu(s) advogado(s), a respeito da designação da audiência de conciliação, conforme fl. 63, assim como a respeito da decisão de fl. 59 -61.
Intimação - ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS), Túlio Sinval Lopes de Almeida (OAB 40519/GO) Processo 0801546-92.2024.8.12.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse -
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Olario Rodrigues Amorim, Audilene Aparecida Ribeiro Lopes Rodrigues de Amorim - Ré: Maria Helena Grando Batista - Por tais considerações,
Intimação - ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS), Túlio Sinval Lopes de Almeida (OAB 40519/GO) Processo 0801546-92.2024.8.12.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - DEFIRO A LIMINAR pleiteada na exordial, determinando a reintegração dos autores na posse do imóvel de matrícula n. 26.621 do CRI de Camapuã, determinando, por conseguinte, a desobstrução dos colchetes de passagem, bem como que a requerida se abstenha de obstruir novamente o acesso à área rural, até o deslinde da ação, sob pena multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), esta limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Despicienda a citação da parte requerida, porquanto já apresentada contestação às fls. 49/57. Designe-se audiência de conciliação/mediação com prazo mínimo de 20 (vinte) dias. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Outrossim, postergo a análise da preliminar de conexão e continência para após a apresentação de réplica. NOTA DO CARTÓRIO: Ficam as partes intimadas que foi designada audiência de mediação para o dia 20/02/2025, às 8 horas.