Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração juntado.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 07:32
Ato ordinatório
26/03/2026, 16:43
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2026, 17:10
Documento (Informações)
19/02/2026, 15:05
Ato ordinatório
12/02/2026, 10:30
Publicação
12/02/2026, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento de indisponibilidade de valores formulado pela parte executada às f. 372/376. I-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento de indisponibilidade de valores formulado pela parte executada às f. 372/376. I-se. Cumpra-se.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:32
Ato ordinatório
10/02/2026, 16:00
Recebimento
26/01/2026, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
26/01/2026, 16:24
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 09:36
Documento (Informações)
03/11/2025, 15:20
Ato ordinatório
29/10/2025, 19:30
Publicação
27/10/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao bloqueio SISBAJUD de f. 372/376, nos termos do despacho de f. 365.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 07:32
Ato ordinatório
23/10/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:12
Publicação
04/09/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO DE F. 365:
Vistos. 1. A penhora on-line de valores foi deferida na decisão anterior, requisitando-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome do devedor, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saque e débitos). 2. Efetivada a pesquisa, verifica-se que houve sucesso parcial da solicitação de bloqueio de dinheiro existente em contas da parte executada. 3. Assim, requisitei, através do próprio sistema, a transferência do valor bloqueado para a conta única do Tribunal de Justiça, na agência 1310 da Caixa Econômica Federal, conforme comprovante anexo. 4. Intime-se a parte executada, na forma do art. 854, § 2º do CPC, para apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. 5. Em havendo manifestação da parte devedora sobre a quantia bloqueada, intime-se a exequente para, em igual prazo apresentar resposta. 6. Se houver inércia da parte devedora, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo. 7. Manifeste-se o exequente, devendo ainda, indicar outros bens passíveis de penhora, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Cumpra-se.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DE F. 359: Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso Medidas Urgentes, para deliberação pel(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:33
Ato ordinatório
02/09/2025, 16:27
Ato ordinatório
02/09/2025, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 16:24
Ato ordinatório
02/09/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 21:13
Recebimento
01/09/2025, 21:13
Mero expediente
01/09/2025, 21:13
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 17:26
Ato ordinatório
01/09/2025, 15:38
Ato ordinatório
01/09/2025, 10:54
Publicação
29/08/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o requerimento de busca de veículos via RENAJUD. Junto aos autos os resultados obtidos, em anexo. Manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Publique-se.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:34
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:06
Documento (Informações)
27/08/2025, 07:51
Recebimento
27/08/2025, 07:51
Mero expediente
27/08/2025, 07:51
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:02
Ato ordinatório
09/07/2025, 08:28
Publicação
09/07/2025, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:32
Ato ordinatório
07/07/2025, 12:24
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:46
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:45
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:45
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:44
Recebimento
17/04/2025, 14:56
Mero expediente
17/04/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:35
Ato ordinatório
11/02/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0801567-73.2021.8.12.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte exequente, para fins de eventual deferimento do bloqueio on-line, apresente, no prazo de 15 dias, novo cálculo, com o valor do débito atualizado.
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:07
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:33
Ato ordinatório
07/02/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 08:01
Ato ordinatório
04/12/2024, 23:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcus Faria da Costa (OAB 10668/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0801567-73.2021.8.12.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Valdirene Rocha Furtado -
Vistos. Em relação à interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada em seus próprios fundamentos. Ante a ausência de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Publique-se.
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 20:05
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:32
Ato ordinatório
28/11/2024, 11:32
Recebimento
26/11/2024, 08:45
Mero expediente
26/11/2024, 08:45
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:31
Ato ordinatório
07/11/2024, 18:19
Ato ordinatório
30/10/2024, 22:57
Ato ordinatório
21/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcus Faria da Costa (OAB 10668/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0801567-73.2021.8.12.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Valdirene Rocha Furtado - Nestes termos, rejeito estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte credora Banco do Brasil S/A, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 237 tal como lançada.