Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antonia Moreira Lima Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VENCIMENTO ANTECIPADO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE CRÉDITO RURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental suficiente. 2. A destinação do crédito à atividade agropecuária não altera a natureza jurídica da cédula de crédito bancário nem a submete ao regime do crédito rural. 3. É lícita a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 4. A taxa de juros remuneratórios somente é considerada abusiva mediante prova concreta de discrepância em relação à média de mercado. 5. A cláusula de vencimento antecipado é válida quando expressamente prevista e configurada a mora do devedor. 6. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802337-83.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..