Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iracema Rocha de Freitas - Ré: Marcilaine Aparecida Alves de Jesus - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0806192-46.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
27/03/2025, 06:45
Reativação
25/03/2025, 12:22
Reativação
25/03/2025, 12:22
Trânsito em julgado
25/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Iracema Rocha de Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelada: Marcilaine Aparecida Alves de Jesus Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E NÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, em especial se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. 2. Afasta-se a preliminar de nulidade, porquanto não há falar em inovação recursal quando a matéria aduzida nas razões de apelação já foi objeto de debate em primeiro grau, trazida na impugnação à contestação e apreciada pelo juízo a quo. 3. Não é crível que tenha havido dolo por parte da vendedora apenas pelo fato de o imóvel estar localizado em área de preservação permanente (APP), tendo em vista ao comprador de qualquer imóvel, incumbe adotar as cautelas necessárias antes de realizar o negócio jurídico. 4. A mera frustração na metragem do imóvel objeto de contrato de compra e venda, por si só, não configura ofensa passível de indenização por dano moral. 5. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806192-46.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Iracema Rocha de Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelada: Marcilaine Aparecida Alves de Jesus Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806192-46.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Iracema Rocha de Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelada: Marcilaine Aparecida Alves de Jesus Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E NÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, em especial se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. 2. Afasta-se a preliminar de nulidade, porquanto não há falar em inovação recursal quando a matéria aduzida nas razões de apelação já foi objeto de debate em primeiro grau, trazida na impugnação à contestação e apreciada pelo juízo a quo. 3. Não é crível que tenha havido dolo por parte da vendedora apenas pelo fato de o imóvel estar localizado em área de preservação permanente (APP), tendo em vista ao comprador de qualquer imóvel, incumbe adotar as cautelas necessárias antes de realizar o negócio jurídico. 4. A mera frustração na metragem do imóvel objeto de contrato de compra e venda, por si só, não configura ofensa passível de indenização por dano moral. 5. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806192-46.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Iracema Rocha de Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelada: Marcilaine Aparecida Alves de Jesus Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806192-46.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:54
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 12:54
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 12:54
Ato ordinatório
13/02/2025, 06:47
Petição (Contra-razões)
12/02/2025, 16:43
Ato ordinatório
11/02/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS) Processo 0806192-46.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Ré: Marcilaine Aparecida Alves de Jesus - Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:37
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:51
Petição (Apelação)
04/02/2025, 15:18
Ato ordinatório
13/12/2024, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iracema Rocha de Freitas - Ré: Marcilaine Aparecida Alves de Jesus -
Intimação - ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0806192-46.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 20:35
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:46
Ato ordinatório
11/12/2024, 10:53
Recebimento
26/11/2024, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 14:41
Ato ordinatório
26/11/2024, 14:40
Improcedência
26/11/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 08:15
Ato ordinatório
19/07/2024, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iracema Rocha de Freitas - Ré: Marcilaine Aparecida Alves de Jesus - Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito.
Intimação - ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0806192-46.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -