Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marilza da Silva Candido -
Réu: Banco Votorantim S.A. - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0806688-75.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:45
Ato ordinatório
24/04/2025, 07:53
Reativação
22/04/2025, 12:44
Reativação
22/04/2025, 12:44
Trânsito em julgado
22/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelada: Marilza da Silva Candido Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PAGAMENTO DEBOLETOFALSO(FRAUDE) - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPAEXCLUSIVA DETERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES - RECURSO PROVIDO. I - Considerando que a emissão de boleto falso caracterizou-se pela ocorrência de um fato imprevisível que foge do dever de fiscalização e de segurança da instituição financeira, tratando-se, portanto, de caso fortuito externo, alheio à atividade ou ao serviço prestado ao consumidor, resta rompido o nexo de causalidade, em razão de excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva de terceiro. II - Não há como atribuir responsabilidade civil à instituição bancária quando o prejuízo experimentado pelo consumidor se dá por sua exclusiva culpa. Ademais, não sendo a autora diligente quanto ao pagamento do boleto viciado por ação exclusiva de terceiro, mostra-se impossível reconhecer a falha na prestação do serviço do banco requerido, pois o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806688-75.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelada: Marilza da Silva Candido Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806688-75.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelada: Marilza da Silva Candido Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806688-75.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelada: Marilza da Silva Candido Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PAGAMENTO DEBOLETOFALSO(FRAUDE) - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPAEXCLUSIVA DETERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES - RECURSO PROVIDO. I - Considerando que a emissão de boleto falso caracterizou-se pela ocorrência de um fato imprevisível que foge do dever de fiscalização e de segurança da instituição financeira, tratando-se, portanto, de caso fortuito externo, alheio à atividade ou ao serviço prestado ao consumidor, resta rompido o nexo de causalidade, em razão de excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva de terceiro. II - Não há como atribuir responsabilidade civil à instituição bancária quando o prejuízo experimentado pelo consumidor se dá por sua exclusiva culpa. Ademais, não sendo a autora diligente quanto ao pagamento do boleto viciado por ação exclusiva de terceiro, mostra-se impossível reconhecer a falha na prestação do serviço do banco requerido, pois o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806688-75.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
25/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelada: Marilza da Silva Candido Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806688-75.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelada: Marilza da Silva Candido Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806688-75.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:57
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2025, 13:57
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2025, 13:57
Ato ordinatório
10/03/2025, 07:58
Petição (Contra-razões)
07/03/2025, 17:21
Ato ordinatório
11/02/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marilza da Silva Candido -
Intimação - ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0806688-75.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:37
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:41
Petição (Apelação)
24/01/2025, 21:01
Ato ordinatório
19/12/2024, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Marilza da Silva Candido -
Réu: Banco Votorantim S.A. -
requerida: a) a restituição simples da quantia de R$ 1.209,00 (um mil e duzentos e nove reais), corrigida monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. b) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da data de prolação desta sentença, devendo ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. Face a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Resolvo o mérito da ação nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0806688-75.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo procedentes os iniciais, para o fim de condenar a parte intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Por fim, defiro o requerimento formulado na parte final da manifestação de f. 126, devendo as publicações de intimações dirigidas à parte exequente consignarem o nome dos advogados indicados na referida peça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranaíba, data da assinatura eletrônica.
19/12/2024, 00:00
Publicação
18/12/2024, 20:35
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:46
Ato ordinatório
17/12/2024, 13:14
Recebimento
13/12/2024, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 09:25
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:25
Procedência
13/12/2024, 09:24
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:32
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 11:21
Petição (Replica)
12/09/2024, 15:19
Ato ordinatório
29/08/2024, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marilza da Silva Candido - Apresentada contestação,
Intimação - ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0806688-75.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.