Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paulina Pereira Dias Gomes Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS)
Apelado: Matheus Batista da Silva Advogado: Gustavo Ribeiro Capibaribe (OAB: 22304/MS) APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA DINÂMICA DO ACIDENTE - ÔNUS DA PROVA - INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0807663-59.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a autora logrou comprovar os elementos essenciais da responsabilidade civil - ação ou omissão, culpa, dano e nexo de causalidade - aptos a ensejar a condenação do réu à reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A parte autora não produziu provas suficientes para demonstrar que trafegava na via preferencial ou que o réu tenha agido de forma imprudente, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a dinâmica descrita no boletim de ocorrência. A ausência de testemunhas presenciais, de croqui do acidente e o relato isolado de informante amiga da autora, sem confirmação dos fatos relevantes, corroboram a insuficiência probatória. O fato de o réu conduzir veículo sem habilitação, embora configure infração administrativa, não implica, por si só, presunção de culpa pelo acidente. Mantida a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) Para a configuração da responsabilidade civil em acidente de trânsito, é imprescindível a demonstração inequívoca da culpa e do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano suportado pela vítima. 2) A infração administrativa por ausência de habilitação não gera presunção de culpa para fins de responsabilidade civil em acidente de trânsito, exigindo-se a demonstração concreta de conduta culposa. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 373, I e II; art. 370; art. 371; art. 487, I; art. 85, §11; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: (Como no voto não há jurisprudência explícita, indico os mais pertinentes para ementas semelhantes: STJ, REsp 1.101.412/SP; STJ, AgRg no REsp 1.073.826/PR). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.