Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Anote-se nos autos o substabelecimento de f. 384 e o pedido de publicação exclusiva de f. 383. Da Penhora de Imóvel Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada (f. 163) e não pagou o débito executado até o momento, defiro o pedido formulado pela exequente à f. 376. Lavre-se o competente termo de penhora de 25% (vinte e cinco por cento) do bem imóvel matriculado sob n. 213.444, registrado na 1ª Circunscrição desta comarca, conforme matrícula de f. 377/382, em nome do executado Nelson Eduardo Melke, nos moldes do artigo 838, do CPC. Após, expeça-se certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). Formalizada a penhora, nos termos do artigo 841, §1º, do CPC, intime-se a parte executada para impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. Após a efetiva intimação da executada, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. Decididas eventuais impugnações sobre a avaliação, diga a parte credora se deseja a adjudicação do bem penhorado ou sua alienação por iniciativa particular. Após, venham conclusos para a fila de despacho. Intime-se. Cumpra-se.