Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maisa Oviedo Milandri (OAB 17666/MS), Raíra Albanez Viudes (OAB 21649/MS) Processo 0828020-79.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roseli Machado Negri - SENTENÇA - "...Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 inc. I, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão acerca de valores anteriores a 15/11/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Roseli Machado Negri em face do Estado de Mato Grosso do Sul para: i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais no cargo de professor, limitados de 15/11/2019 (prescrição) a 03/2021 (f. 03-04 e 47). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I e II c/c 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de 1) condenar o Réu ao pagamento da diferença a título da licença especial paga no importe de R$ 7.501,48, conforme princípio da congruência (f. 11), considerada a última remuneração da parte autora (f. 28), a fim de suprir a falta de inclusão das férias e o terço de férias (proporcionais ao período da licença) na base de cálculo da conversão da Licença Especial em Pecúnia. Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente pela IPCA-E desde a data que deveriam ter sido pagos e, ainda, acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da data da citação (Art. 405 do Código Civil), nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, uma vez que a referida taxa engloba tanto a correção monetária como juros de mora. Julgo improcedente o pedido de pagamento da verba com a inclusão do décimo terceiro na base de cálculo da licença, conforme fundamentação supra. Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase. Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito.
Vistos. 1. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por José Roberto de Nascimento Castro em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. E, em caso de recurso, voltem. Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito. Diligências legais. Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf. REsp 1.492.221/PR), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08.12.2021 (EC n. 113/21). A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora. Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase. Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito.
Vistos. 1. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Roseli Machado Negri em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. E, em caso de recurso, voltem. Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito. Diligências legais."