Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. 1 - Considerando-se que a exceção de pré-executividade de f. 311/338, apesar de conhecida, teve suas teses rejeitadas, conforme acórdãos de f. 606/644, dou prosseguimento ao feito. 2 - Diante da impugnação de f. 398/401 e 402/418, intime-se o Oficial de Justiça Avaliador para esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 3 - Ante a informação de que o imóvel penhorado nos autos é objeto de disputa judicial de propriedade (Ana Rubia Rosa da Cunha, Rubens Belchior da Cunha Filho, Albert Rodolfo Sleutjes e Guisela Fittkau Sleutjes - f. 402/408), determino, no intuito de evitar nulidades processuais, a intimação pessoal de tais pessoas para que tomem ciência da penhora lançada sobre o imóvel de matrícula n. 20.054 e apresentem, caso queiram, os respectivos embargos de terceiro. Do mesmo modo, intime-se pessoalmente a cônjuge do executado (Ana Marcia Rosa da Cunha) para que tome ciência da constrição lançada sobre os imóveis de matrícula n. 20.054 e 19.358 (atual 21.717 - f. 528/536). Intime-se também o co-proprietário Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina para tome ciência da constrição lançada sobre o imóvel de matrícula n. 19.358 (atual 21.717 - f. 528/536). 4 - Deixo de determinar a conversão do arresto em penhora, relativa ao imóvel de matrícula n. 19.358 (atual 21.717), vez que tal ato já foi praticado por meio da decisão de f. 293, restando prejudicado o pedido de f. 525/527 (item 1). Intimem-se. Cumpra-se.