Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: Banco Bradesco S.a. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO CONTRAÍDO VIA INTERNET BANKING. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA FALSA OU PROVA NOVA NOS TERMOS DO ART. 966 DO CPC. INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada por Elimar Nascimento Coelho contra o Banco Bradesco S.A., com pedido de tutela provisória, visando à desconstituição do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do TJMS nos autos nº 0840125-32.2021.8.12.0001, que confirmou a condenação da autora ao pagamento de empréstimo consignado contratado via internet banking. Sustenta-se que o empréstimo foi resultado de violência patrimonial praticada por ex-companheiro, cuja responsabilidade foi reconhecida em sentença penal condenatória superveniente, transitada em julgado. Com fundamento nos incisos VI e VII do art. 966 do CPC, requer-se a rescisão do julgado cível e o reconhecimento da inexigibilidade da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença penal superveniente configura prova da falsidade de prova utilizada no julgamento cível, nos termos do art. 966, VI, do CPC; (ii) estabelecer se a referida sentença penal constitui prova nova, capaz de, por si só, assegurar à autora pronunciamento favorável, nos termos do art. 966, VII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença penal condenatória proferida nos autos nº 0034445-36.2020.8.12.0001 reconhece a prática de violência doméstica contra a autora, mas não declara a falsidade de qualquer prova utilizada no julgamento cível, razão pela qual não se configura a hipótese do art. 966, VI, do CPC. Para que se configure prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC, é necessário que a prova: (i) preexistisse ao processo originário; (ii) fosse desconhecida ou inutilizável pela parte; e (iii) fosse, por si só, apta a alterar o resultado do julgamento. A sentença penal não atende cumulativamente a tais requisitos, pois versa sobre responsabilidade penal, sem repercussão automática sobre a validade do contrato bancário discutido no juízo cível. A ação rescisória não se presta à mera revaloração da prova produzida no processo originário nem à análise de responsabilidade civil com base em fatos novos; é cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC, não sendo sucedâneo recursal. Diante da ausência de demonstração de vício rescisório, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 330 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida liminarmente. Tese de julgamento: A sentença penal condenatória que reconhece a prática de violência doméstica não constitui, por si só, prova da falsidade de elementos utilizados no julgamento cível, para fins do art. 966, VI, do CPC. A sentença penal superveniente não configura prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC, quando não preexistente ao processo originário nem apta, isoladamente, a alterar o julgamento. A ação rescisória não pode ser utilizada para reexame do mérito da decisão rescindenda com base em nova valoração de fatos ou provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, 485, I; 502; 966, VI e VII; 968; 969; 975. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Ação Rescisória nº 1417035-41.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Reqte: Elimar Nascimento Coelho Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB: 20082/MS) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram extinta a Ação Rescisória sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator.