Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Paulo Cicero do Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Recorrido: Ministério Público Estadual E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL LEVE - CONDENAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA - LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS CONVERGENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A materialidade do delito de lesão corporal leve restou comprovada pelo exame de corpo de delito, que atestou lesões na vítima, e pelos depoimentos que confirmam a agressão. Inexistindo dúvidas razoáveis quanto à autoria e à materialidade do delito de lesão corporal, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. Sentença condenatória mantida. Recurso defensivo conhecido e não provido.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0002555-15.2018.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Paulo Cicero do Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Recorrido: Ministério Público Estadual Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida. Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências.
Apelação Criminal nº 0002555-15.2018.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Paulo Cicero do Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Recorrido: Ministério Público Estadual Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal". Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo. Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º. As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais. Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas. Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura. Intimem-se. Às providências.
Apelação Criminal nº 0002555-15.2018.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Paulo Cicero do Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Recorrido: Ministério Público Estadual Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal". Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo. Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º. As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais. Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas. Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura. Intimem-se. Às providências.
Apelação Criminal nº 0002555-15.2018.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa